TJMA - 0861665-88.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2025 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILBERT WALESSON ROCHA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:47
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0861665-88.2024.8.10.0001 27ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 12/8/2025 E FINALIZADA EM 19/8/2025.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: GUILBERT WALESSON ROCHA SANTOS REPRESENTANTES: SAMIR QUINTANILHA GERUDE (OAB/MA 3902) E EDUARDO JOSÉ SILVA MAIA (OAB/MA 20944) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilbert Walesson Rocha Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, que o condenou à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustenta ausência de provas seguras quanto ao uso da arma de fogo, pleiteando o afastamento da majorante do CP, art. 157, § 2º-A, I, e a consequente redução da pena com a fixação de regime inicial mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para a incidência da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo; (ii) é cabível a fixação de regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incidência da majorante do uso de arma de fogo se justifica pelos depoimentos firmes e consistentes das testemunhas presenciais, inclusive policial que atuou na reação ao delito, os quais afirmaram ter o acusado empunhado arma de fogo durante o crime. 4.
A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante quando há prova testemunhal segura quanto à efetiva utilização do armamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Eventuais divergências sobre a quantidade de disparos não comprometem a prova da utilização da arma de fogo, sendo compatíveis com a dinâmica do fato relatado pelas testemunhas. 6.
O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na reincidência do réu, sendo justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, nos termos do CP, art. 33, § 2º, “b”, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
V.
TESES DE JULGAMENTO 1.
A incidência da majorante do CP, art. 157, § 2º-A, I, prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, quando sua utilização é comprovada por meio de prova testemunhal. 2.
A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto com base apenas no quantum da pena. 3.
Depoimentos consistentes de vítimas e testemunhas presenciais, colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a utilização de arma de fogo no crime de roubo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram o(s) Senhor(es) Desembargador(es) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da costa Leite.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Guilbert Walesson Rocha Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 16 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, dada incursão no crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Código Penal (CP), art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II).
Narra a denúncia (ID 43759963), em síntese, que no dia 24/8/2024, por volta das 13h00min, no “Restaurante da Maria”, localizado na Vila Passos, em São Luís/MA, o acusado Guilbert Walesson Rocha Santos, em companhia de indivíduo não identificado, tentou subtrair bens do estabelecimento comercial, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o Ministério Público, os agentes inicialmente fingiram interesse no cardápio, saíram e, em seguida, retornaram armados, anunciando o assalto e rendendo um cliente.
Na ocasião, o policial militar Luiz Brito Sarmento Júnior, que almoçava no local, reagiu e alvejou o denunciado, que empreendeu fuga.
Posteriormente, o acusado deu entrada no Pronto Socorro do Anil, com ferimento no braço, sendo reconhecido pelo policial como um dos autores do crime, o que ensejou sua prisão.
As vítimas e testemunhas, inclusive a proprietária do restaurante e uma funcionária, confirmaram os fatos e reconheceram o denunciado.
O réu negou a prática do delito, alegando ter sido vítima de tentativa de homicídio.
Sustenta o Recorrente (ID 45315408) que a sentença impugnada cometeu erro de julgamento, argumentando que a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo não se sustenta diante da ausência de provas seguras.
Alega contradições nos depoimentos das vítimas, destacando que duas testemunhas afirmaram ter ouvido apenas um disparo efetuado pelo policial, enquanto outra declarou ter havido dois disparos, um deles atribuído ao acusado.
Ressalta que não houve apreensão de arma de fogo, tampouco realização de perícia ou obtenção de imagens do local dos fatos, o que comprometeria a comprovação do emprego de arma de fogo.
Invoca o princípio do in dubio pro reo, sustentando que a dúvida sobre o uso efetivo de arma de fogo e a inexistência de prova pericial tornam inaplicável a majorante prevista no CP, art. 157, § 2º-A, I.
Requer, ao final, a exclusão da referida causa de aumento, com a consequente redução da pena e aplicação de regime inicial mais brando, nos termos do CP, art. 33, § 2º, “b”.
Contrarrazões (ID 45873327).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 47579931). É, em síntese, o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal.
Do exame da sentença impugnada (ID 43760032), verifico ter o Juízo de origem concluído pela aplicação da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, prevista no CP, art. 157, § 2º-A, I, por considerar que “(…) Quan[t]o [à] majorante do uso de arma de fogo, além da palavra da vítima, que é segura em dizer da existência da arma, tem-se os depoimentos das testemunhas, destacando o policial que trocou tiros com o acusado, portanto, restou configurado assim tanto [a] majorante do concurso de pessoas quanto do uso de arma de fogo, não merecendo razão assim, o pedido da defesa de afastamento do uso de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia”.
Em relação a essa conclusão, não assiste razão ao Recorrente, quando aponta erro de julgamento no decisum.
Isso porque a efetiva utilização de arma de fogo pelo Apelante no cometimento do delito foi comprovada, de forma sólida, pelos depoimentos de testemunhas colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O policial militar Luiz Brito Sarmento Júnior, que se encontrava no restaurante no momento dos fatos, declinou “Que, após cerca de meia hora, o acusado retornou com outro rapaz e anunciou o assalto, rendendo um senhor e uma funcionária.
Que viu que o acusado estava armado com uma pistola inox.
Que houve uma troca de tiros entre o depoente e o acusado, tendo disparado um único tiro”. (g.n.) De igual modo, a testemunha Keila Cristina Ferreira Coelho relatou “Que o acusado estava usando uma arma de fogo, mas não soube dizer se a outra pessoa também estava armada.
Que um policial no local atirou nele, e que o acusado saiu fugindo sem levar nada.
Que ouviu apenas um tiro disparado pelo policial. (…) Que viu o acusado puxando a arma da cintura e ao empunhar, o policial deu um tiro nele, por isso o acusado não chegou a levar nada”.
Também a testigo Maria Jacinta Nunes Frazão declarou “Que ouviu um único disparo”. (g.n.) Ademais, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se vislumbra a existência de contradição suficiente para infirmar os relatos seguros das testemunhas de que o mesmo se utilizou de arma de fogo na prática delitiva, vez que a testemunha policial Luiz Brito Sarmento Júnior afirmou categoricamente em seu depoimento judicial que tanto ele quanto o acusado efetuaram o disparo de suas armas de fogo ao mesmo tempo, o que por certo causou a impressão das testemunhas Keila Cristina Ferreira Coelho e Maria Jacinta Nunes Frazão de ter sido realizado um único disparo.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento da vítima, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).” (STJ, AgRg no HC 962.703/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024). (g.n.) Na mesma senda, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.” (STJ, AgRg no AREsp 2.667.031/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024).
Desse modo, não merecem prosperar os pedidos de afastamento da referida majorante e de redução da reprimenda, com a aplicação de regime inicial de cumprimento mais brando, vez que não obstante o Apelante tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a 8 anos, correspondente a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, a fixação de regime mais severo, qual seja o fechado, justifica-se por ser reincidente em virtude de condenação anterior nos autos do Processo nº 1044757-83.2022.4.01.3700, de competência da Justiça Federal, transitada em julgado na data de 5/6/2023, conforme consignado na sentença proferida pelo Juízo a quo.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que “A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes.” (STJ, AgRg no HC 1.000.268/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025).
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, destacando, mutatis mutandis, que “A circunstância especial de o agente ser reincidente constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (semiaberto), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33 do Código Penal.” (STF, HC 250787 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025), não havendo falar em afronta à Súmula nº 719 da Corte Constitucional, segundo a qual “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA, art. 669, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença condenatória recorrida. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator -
22/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:31
Conhecido o recurso de GUILBERT WALESSON ROCHA SANTOS - CPF: *10.***.*38-40 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 10:27
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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30/07/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/07/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/07/2025 12:28
Conclusos para despacho do revisor
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30/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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18/07/2025 16:45
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2025 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:29
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 10:52
Juntada de petição
-
12/05/2025 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GUILBERT WALESSON ROCHA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GUILBERT WALESSON ROCHA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:48
Juntada de diligência
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25/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:48
Juntada de diligência
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22/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GUILBERT WALESSON ROCHA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2025 11:29
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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