TJMA - 0800930-47.2024.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:30
Juntada de apelação
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29/08/2025 10:07
Juntada de apelação
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26/08/2025 12:18
Juntada de petição
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23/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800930-47.2024.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA LUIZA DE FATIMA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA LUIZA DE FATIMA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos, alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”.
Pleiteia o ressarcimento material e danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extratos.
O banco requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável ou passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente.
Juntou aos autos termo de adesão digital.
Após a contestação, a parte autora apresentou réplica, na qual refuta os argumentos apresentados pelo promovido, reiterando a sua posição de que os descontos realizados pelo banco são indevidos, pois no documento apresentado não contém a assinatura da autora nem qualquer outro elemento que comprove sua expressa anuência. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88).
O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
II.2.
Das Preliminares II.2.1.
Da concessão indevida dos benefícios da gratuidade de justiça No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, constato que o requerido não produziu provas para afastar a presunção de legitimidade que goza a declaração de hipossuficiência de id. 99003139, conforme o disposto no art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, que apenas pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Pelo exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
II.2.2.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para legitimar o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo em face da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5, XXXV, da CF/88).
Afastadas todas as preliminares, passo à análise do mérito.
II.3.
Do mérito As partes controvertem acerca da celebração de contrato de “Pacote de Serviços” e de cheque especial, consequentemente, quanto à legitimidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas a esse respeito.
A parte autora sustenta que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas.
A requerida, por sua vez, argumenta que a contratação é lícita e ocorreu em consonância com a legislação e jurisprudência.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJMA é no sentido de que, afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, a partir da juntada de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
Vejamos: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
A propósito: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” No caso em tela, o requerido não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos instrumento contratual eletrônico (ID nº 135843208) por meio de aceite digital vinculado a código “hash” que, a meu ver, não apresenta eficácia probatória.
Isso porque o documento não permite comprovar que a assinatura tenha sido produzida efetivamente pela parte autora.
Tal instrumento carece de elementos técnicos como IP do dispositivo, biometria facial, logs de acesso ou geolocalização, informações que garantiriam um mínimo de segurança da identificação da parte contratante.
Nesse sentido, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus da prova de sua autenticidade.
Uma vez que é do fornecedor o ônus de provar a existência e a regularidade da relação contratual não reconhecida pelo consumidor e que constitui a causa geradora dos débitos levados a registro ante a incidência da inteligência do art. 373, § 1º, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a simples apresentação de contrato digitalizado não supre a exigência de prova idônea da contratação, sendo necessária a apresentação de registros eletrônicos que demonstrem a anuência do consumidor.
Vejamos: [...] É consabido que a pactuação digital é plenamente válida no meio negocial, notadamente pela praticidade que essa modalidade confere às partes pactuantes.
Nada obstante, há de se ressaltar que é necessário que o referido contrato seja revestido de legalidade, consubstanciada na possibilidade de verificação da validade da assinatura aposta, principalmente quando estamos diante de uma relação consumerista, que é o caso dos autos, onde há uma parte juridicamente hipossuficiente na negociação.
Nesse prisma, em que pese o termo de adesão prever expressamente os benefícios da “CESTA CLASSIC 1”, assim como a contrapartida financeira a ser suportada pelo apelado, verifico óbice na verificação de validade contrato em questão.
Muito embora conste na parte final do termo que este foi assinado eletronicamente pelas partes, assim como um código de verificação da assinatura, tal informação é isolada nos autos, bem como é desacompanhada de qualquer informação que possibilite sua validação.
O Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil permite testar a conformidade da assinatura digital existente em um arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil e com as definições contidas na A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a ICP-Brasil, regulamentou a validade das assinaturas digitais no país.
Com isso, o Governo Federal disponibilizou uma ferramenta que possibilita a verificação de assinaturas digitais, se estas estão de acordo com os padrões da ICP-Brasil.
Em tentativa de validação do termo de adesão junto ao sítio eletrônico validar.iti.gov.br, a pesquisa retornou como resultado que o documento submetido não possui assinatura que pudesse ser reconhecida ou a assinatura está corrompida.
Com isso, tendo em vista a impossibilidade de verificação da validade do termo de adesão discutido, não há como reconhecer sua legalidade e, por consequência, os descontos realizados em decorrência do referido termo, são indevidos, devendo ser devolvidos de forma dobrada.[...] (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70036079220238220005, Data de Julgamento: 17/03/2024, Gabinete Des.
Torres Ferreira).
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.TARIFAS BANCÁRIAS COM CONTRATAÇÃO/ADESÃO NÃO COMPROVADA E NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR .
PARTE RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 7.
A despeito de não ser proibida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente, estas devem ser previstas e cientificadas aos clientes quando da contratação.
Entretanto, no caso dos autos,o contrato bancário juntado às págs . 88/90 não tem o condão de comprovar a celebração do contrato entre os litigantes referente ao pacote de serviços objeto da insurgência autoral.
Ademais, as instituições devem esclarecer ao cliente, pessoa física, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos já previstos, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço. 8.
Outrossim, vê-se que a parte demandada acostou instrumento contratual eletrônico por meio de aceite digital vinculado a código hash que garante a integridade do documento .
As Contratações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais.
Nesse contexto, destaque-se que incumbe à instituição requerente o dever de segurança digital por meio de seu sistema, haja vista é de sua inteira responsabilidade zelar pelo bom funcionamento das ferramentas disponibilizadas em seu ambiente virtual.
Assim sendo, o “aceite digital” comprovada tão somente pela juntada de contrato no qual consta a sequência alfanumérica, a meu ver, não apresenta eficácia probatória ante a inexistência de comprovação/garantia da cronologia dos eventos e de sua rastreabilidade por meio do registro das evidências técnicas.
A despeito de ser possível aduzir que o código hash traz a confiabilidade acerca da ausência de adulteração posterior a criação da assinatura, pelos elementos probatórios contidos nos autos não se pode assevera que está tenha sido produzida efetivamente pela autora .Aqui falta a demonstração de informações essenciais que denotem a origem lícita da contratação do serviço, dentre os quais como biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo eletrônico utilizado. [...] (TJ-SE - RI: 00052907320228250027, Relator.: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 25/09/2023, 2ª TURMA RECURSAL -grifei) [...]A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor.
Inúmeras contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores.
Além disso, os dados do aparelho celular e do endereço IP inseridos no instrumento do empréstimo divergem das informações constantes quando da abertura da conta corrente digital .
Fundamento inatacado da sentença.
Ademais, a foto selfie utilizada no contrato de empréstimo é a mesma do momento em que realizou o cadastro no aplicativo e a abertura de conta na instituição financeira.
Responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479 do STJ).
Risco da atividade .
Sem a prova inequívoca da manifestação da vontade válida do consumidor, com lastro para os descontos, é de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição das parcelas descontadas, relativas ao empréstimo objeto da lide (descontos em 01/01/2023 e 01/01/2024 – fls. 46). [...] (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0008091-10.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2024).
A simples alegação de contratação ou de regularidade das cobranças, sem demonstração de sua ocorrência, nada prova em face do consumidor, não tendo o condão de reconhecer como válidos os descontos efetuados em conta.
Além disso, o requerido não indicou se as movimentações bancárias da autora superaram os limites fornecidos gratuitamente, de modo a justificar minimamente a cobrança do Pacote de Serviços.
Depreende-se, portanto, que a conduta do requerido foi abusiva ao impor uma relação contratual não desejada/solicitada pela consumidora, sendo que cabia a ele provar que as cobranças foram devidas, ou seja, que a autora havia contratado o serviço.
Por outro lado, acerca das cobranças indevidas pela utilização do cheque especial, não assiste razão à parte autora.
Isso porque a demandante, de fato, utilizou o limite previsto no cheque especial para realizar transferências bancárias (id. 84351103), de modo que não há que se falar em ilegalidade na cobrança por parte da requerida, que agiu em exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
II.3.2.
Do repetição do indébito Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ausente a prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor.
Outrossim, à míngua de qualquer elemento indicativo de que houve a regular contratação, não há que se falar em engano justificável na realização da cobrança, tratando-se, em verdade, de prática comercial abusiva (art. 39, III e VI, do CDC).
Por estes motivos, a parte demandada deverá restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título "Pacote de Serviços".
Nesse sentido, está a jurisprudência do TJMA: EMENTA- COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MULTA COMINATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, aplicando a tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e danos morais. 2.
A ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado. 3.
Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00036478120148100123 MA 0148002019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00).
Entretanto, o dano material, por sua própria natureza, deve ser comprovado nos autos e, em sua medida é arbitrada a indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, verifica-se que a parte autora apenas juntou aos autos a comprovação dos descontos ocorridos de março a julho de 2024 (ID nº 129307420), que totalizam a quantia de R$ 78,25 (setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), podendo em liquidação de sentença comprovar outros descontos ocorridos após o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, deverá ser ressarcida pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, § único do CDC, a quantia de R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), e outros valores eventualmente descontados depois do ajuizamento da demanda, desde que comprovados em liquidação de sentença.
II.3.3.
Dos danos morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais.
Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ:“O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”.
Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, inexiste dano moral indenizável no caso em comento.
III.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados exclusivamente a título de “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR.” e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR o demandado a restituir a quantia de R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), já calculada em dobro, correspondente à tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR.", bem como outros descontos indevidos sob mesma rubrica ocorridos após o ajuizamento da demanda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso, isto é, a partir de cada desconto indevidamente efetuado, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo índice INPC-A, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto realizado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando o princípio da causalidade, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e de 30% (trinta por cento) para a parte requerente, ao pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, fixados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em relação à parte requerente, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Serve como mandado/ofício.
Poção de Pedras – MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA -
20/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:09
Juntada de petição
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01/03/2025 19:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:54
Juntada de contestação
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08/11/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
08/10/2024 21:22
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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