TJMA - 0000150-33.2011.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 22:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 13:58
Decorrido prazo de CARLOS MENDES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de CARLOS MENDES em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 150-33.2011.8.10.0101 EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/A EMBARGADO: Carlos Mendes DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A, contra Carlos Mendes.
Alega o embargante que houve omissão em sentença, haja vista a sentença não ter indicado os valores que deverão constar na certidão de crédito a ser expedida.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, não merece razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença, haja vista a sentença não ter indicado os valores que deverão constar na certidão de crédito a ser expedida, entretanto o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie.
Ressalte-se que o presente cálculo deverá ser realizado pela exequente, no ato de sua habilitação junto ao juízo falimentar.
Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Monção/MA, 09 de março de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
28/10/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:12
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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18/04/2021 18:17
Decorrido prazo de CARLOS MENDES em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:17
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000150-33.2011.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:CARLOS MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - MA7449 RÉU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A, contra Carlos Mendes.
Alega o embargante que houve omissão em sentença, haja vista a sentença não ter indicado os valores que deverão constar na certidão de crédito a ser expedida.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, não merece razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença, haja vista a sentença não ter indicado os valores que deverão constar na certidão de crédito a ser expedida, entretanto o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie.
Ressalte-se que o presente cálculo deverá ser realizado pela exequente, no ato de sua habilitação junto ao juízo falimentar.
Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Monção/MA, 09 de março de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
16/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:05
Outras Decisões
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08/03/2021 16:47
Conclusos para decisão
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08/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:31
Decorrido prazo de CARLOS MENDES em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:31
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:56
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
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24/10/2020 04:35
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 17:07
Juntada de petição
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15/10/2020 00:57
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/09/2020 09:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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