TJMA - 0803382-27.2025.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Decorrido prazo de DANRLEY ROCHA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:24
Decorrido prazo de DANRLEY ROCHA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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26/08/2025 10:27
Juntada de petição
-
25/08/2025 10:24
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803382-27.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EULANIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANRLEY ROCHA E SILVA (OAB 24665-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú/MA, 19 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
21/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 10:13
Homologada a Transação
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19/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:25
Juntada de petição
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18/08/2025 17:40
Juntada de contestação
-
04/08/2025 17:36
Juntada de petição
-
23/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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