TJMA - 0800264-58.2025.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:33
Baixa Definitiva
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22/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2025 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800264-58.2025.8.10.0032 APELANTE: Maria Amélia da Silva Rocha ADVOGADOS: Dr.ª Mayara Camarço Gomes (OAB/PI 7.320) e outros APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amélia da Silva Rocha, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, a Apelante foi condenada a pagar as custas processuais, restando a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. n.º 48608393), após breve síntese, a Apelante insurge-se contra as determinações do Juízo de base.
Argumenta que tentou solucionar a demanda por vias administrativas, juntando aos autos reclamação formalizada na plataforma PROTESTE, comprovando o interesse de agir.
Assevera que a medida viola o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Firme nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do Apelo, para retorno dos autos à origem e processamento regular do feito.
Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta a tese recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n.º 48608395). É o relatório.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, colhe-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ter sido determinada a intimação da parte autora, ora Apelante, para emendar a inicial no prazo de 30 (trinta) dias, por entender ser necessária a demonstração do interesse de agir, com base na Recomendação n.º 159/2024, do CNJ.
Na espécie, o Magistrado consignou que identificou indícios de litigância predatória, o que justifica as medidas adotadas, devendo a parte apresentar a tentativa de resolução extrajudicial por meio de plataformas digitais oficiais.
Devidamente intimada, a Apelante manifestou-se informando o protocolo do requerimento administrativo junto à instituição financeira via plataforma PROTESTE, o que configura o interesse de agir.
Com efeito, entende-se que assiste razão à Apelante, uma vez que demonstrada a tentativa de solução da demanda por vias administrativas.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Colhe-se que não houve o descumprimento da ordem judicial, reforçando a impossibilidade da extinção do processo, evidenciando a boa-fé, uma vez que demonstrada a pretensão resistida, não havendo necessidade de escolha de plataforma específica.
Ao ajuizar a demanda, a consumidora anexou a tentativa de solução administrativa, destacando-se que no caso em análise o Apelado não apresentou respostas.
Nesse contexto, infere-se do requerimento administrativo junto à plataforma digital PROTESTE em 21/01/2025 (Id. n.º 48608083), que o Apelado permaneceu inerte.
Posteriormente, ajuizou a demanda em 28/01/2025 (Id. n.º 48608078), 07 (sete) dias após a reclamação administrativa, tempo suficiente para que o Apelado providenciasse a resolução do conflito apresentado, o que desconfigura qualquer alegação de simples cumprimento de formalidade.
De todo modo, a litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando as unidades jurisdicionais e comprometendo a efetividade da tutela pleiteada.
Para combater esse fenômeno, os tribunais vêm adotando diversas medidas, tais como a exigência de documentação mínima que comprove a verossimilhança das alegações, o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, destacando que a prática de demandas artificiais, temerárias ou sem lastro fático e jurídico compromete a capacidade de prestação jurisdicional e afeta negativamente o sistema de justiça.
Dentre as diretrizes previstas na recomendação, destaca-se a possibilidade de determinar diligências para comprovar a legitimidade das ações, exigir a complementação de documentos essenciais e adotar mecanismos de triagem processual para coibir práticas abusivas, garantindo, assim, a integridade e eficiência da atividade jurisdicional.
Todavia, a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não exige que seja utilizada plataforma específica, conforme extrai-se do Anexo B da citada recomendação, que exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva: 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio TJDF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO .
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO PELA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV .BR.
DESCABIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
RECURSO PROVIDO .
I.
Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
II.
A existência de plataforma digital que pode ser utilizada para tentativa de autocomposição entre consumidor e fornecedor não autoriza nem dá respaldo à suspensão do processo ou à imposição de condição para o ajuizamento da demanda .
III.
De acordo com o Decreto 8.573/2015, o ?sistema alternativo de solução de conflitos de consumo? denominado ?consumidor.gov .br? é pautado pela voluntariedade.
IV.
Conquanto o juiz deva estimular ?a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos?, na esteira do que prescreve o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, não pode impor ao autor da demanda que comprove, mediante a utilização da plataforma www.consumidor .gov.br, ?a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado?.
V.
Salvo quando previsto expressamente em lei, o acesso à jurisdição não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução consensual do conflito de interesses, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica, e do artigo 3º do Código de Processo Civil .
VI.
O interesse de agir, condição da ação qualificada pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante, prescinde de prova do direito material alegado ou da tentativa de solução extrajudicial do litígio.
VII.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.(TJ-DF 07480738720238070000 1895022, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (Destaquei) Na mesma linha, esta Egrégia Corte de Justiça também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO E CADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DE CONCILIAÇÃO.
REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão central aqui debatida, se circunscreve à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
II.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
III.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (AI 0808590-74.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
IV.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0800573-64.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR.
JUNTADA DE EXTRATOS - DESNECESSIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a recorrente propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
II – Em despacho de Id. 25797269, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I).
III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Ademais, cuida-se de pessoa idosa e analfabeta, sem acesso à internet.
Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
V - De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Apelação provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0802056-23.2022.8.10.0074, Rel.
Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/07/2023) Com efeito, conclui-se, portanto, que o juízo a quo incorreu em erro, motivo pelo qual deve ser anulado o seu pronunciamento a esse respeito, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13) -
26/08/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:44
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA - CPF: *09.***.*18-65 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 22:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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