TJMA - 0803998-35.2025.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:55
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:36
Juntada de petição
-
21/08/2025 20:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS, MA. 1ª Vara - Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0803998-35.2025.8.10.0026 Autor: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC.
O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil.
De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed.
São Paulo: Método, 2016. p.96).
A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido.
Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo.
Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária.
No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC.
Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via.
A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao).
INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias.
A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC).
A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS 1ª Vara de Balsas. -
19/08/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:26
Juntada de petição
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23/06/2025 16:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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