TJMA - 0813430-90.2024.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:20
Juntada de laudo
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 07:15
Juntada de petição
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:48
Juntada de petição
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09/09/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:01
Juntada de laudo
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05/09/2025 10:00
Juntada de laudo
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02/09/2025 08:45
Juntada de petição
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26/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813430-90.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA LIANE DA CRUZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, verifico que o autor junta todos os documentos que entende cabível para comprovar o alegado, bem como ampla argumentação fática, ademais, entendo que tal matéria refere-se ao mérito da demanda, pelo que deixo de acolher nesse momento, o qual será apreciado em sede de julgamento.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ressalte-se que foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Ademais, não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se houve a cobrança de encargos abusivos, incluindo anatocismo e taxas não previstas ou acima dos limites legais. 2.
Se a cobrança indevida, caso comprovada, gerou saldo credor em favor da autora ou enseja repetição do indébito. 3.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto ao requerimento para produção de provas, presente o interesse da parte autora e ré em prova pericial contábil.
Assim, por entender que tal prova constitui elemento necessário para solução da lide, defiro o pedido de perícia requerido, pelo que nomeio o economista ANTONIO CARLOS JORGE MOSCOSO, com endereço na Avenida G, Quadra 9, Casa 15J, CEP 65130000 Residencial Morada do Sol, Araçagi, nº 15, Paço do Lumiar - MA, Telefones (98) 9923-4700, e-mail [email protected] para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), realizar exame contábil no contrato de financiamento demais documentos apresentados, identificando e detalhando todos os encargos incidentes, verificando eventual capitalização de juros, abusividade de taxas ou encargos, e apurando valores pagos a maior ou saldo devedor/credor, respondendo aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base nos casos análogos submetidos a esse juízo, na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade.
Isto porque, ao fixar os honorários de perito em caso de Justiça gratuita, o juízo deve limitar o pagamento de custas pela Fazenda Pública aos valores constantes na tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme a Resolução 232/2016 CNJ, é possível exceder o valor da tabela, mas ainda com limite, excepcionalmente mediante decisão fundamentada.
Intime-se o requerido para depositar o valor correspondente à 50% dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova requerida.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá se escusar por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo ou ainda se mantiver silente, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
De antemão, quanto ao pagamento dos 50% dos honorários periciais relativos à parte autora, o Tribunal de Justiça do Maranhão baixou as Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante tem gratuidade da justiça.
Para tanto o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, bem como é vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC.
Logo, após a aceitação do perito, cumpram-se as seguintes providências: Intime-se o perito para, indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a SEJUD Cível da data que designou.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Cumpridas as diligências acima, dar-se-á por concluída a prova pericial e, em observância ao art. 6º da Resolução 92017, expeça-se ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para pagamento dos honorários do perito nomeado acima.
Após a apresentação do laudo, libere-se os 50% dos honorários periciais depositados pelo réu ao perito.
Ademais, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Após a apresentação do laudo e intimação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/08/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:28
Juntada de petição
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25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 14:41
Juntada de petição
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15/04/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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21/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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20/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:39
Juntada de petição
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20/03/2025 13:36
Juntada de petição
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17/03/2025 16:23
Juntada de petição
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12/03/2025 16:48
Juntada de petição
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04/03/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 17:33
Juntada de malote digital
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22/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:16
Juntada de petição
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30/10/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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30/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/10/2024 16:24
Conciliação infrutífera
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29/10/2024 08:57
Juntada de protocolo
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29/10/2024 08:44
Juntada de protocolo
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29/10/2024 00:04
Recebidos os autos.
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29/10/2024 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/09/2024 09:59
Juntada de petição
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11/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:03
Juntada de petição
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04/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:20
Juntada de contestação
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26/03/2024 11:18
Juntada de petição
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18/03/2024 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 15:55
Juntada de petição
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12/03/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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