TJMA - 0802092-68.2024.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA BARROSO BRITO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:25
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:37
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0802092-68.2024.8.10.0018 Autor/Exequente: HUMBERTO GOMES FEITOSA HUMBERTO GOMES FEITOSA Rua do Mercado, 18/A, João de Deus, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-363 Advogados do(a) DEMANDANTE: FLAVIA BARROSO BRITO - MA27423, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Réu/Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 Advogados do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada inicialmente de forma litigiosa, mas que, durante sua tramitação, resultou na celebração de acordo entre as partes.
A minuta do acordo, juntada aos autos, conforme registrado ao ID. 157070339.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. ‘Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.’ Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas.
Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico.
Motivação A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, de forma clara e precisa, conforme também estabelecido no artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC).
Este princípio assegura a transparência na prestação jurisdicional e visa dar efetividade ao direito das partes à compreensão da decisão.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, privilegia a conciliação, a simplicidade e a celeridade processual, sendo objetivo primordial do magistrado incentivar a solução consensual dos litígios.
Como afirma Kazuo Watanabe, "a conciliação constitui o meio adequado para resolver conflitos de interesse, preservando a continuidade das relações entre as partes e promovendo a pacificação social" (WATANABE, Kazuo.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/95. 11ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).
O Código de Processo Civil também reforça essa diretriz, especialmente no artigo 3º, §3º, que determina que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Ainda, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, "haverá resolução do mérito quando as partes transigirem", o que reflete o caráter autocompositivo da presente demanda.
O acordo celebrado entre as partes, evidencia que ambas, de forma livre e consciente, pactuaram os termos da confissão de dívida e da forma de pagamento.
Fredie Didier Jr. ensina que "a transação é um contrato que objetiva encerrar um litígio mediante concessões mútuas entre as partes, o que, por sua vez, gera efeitos extintivos do processo, com resolução de mérito" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020).
Não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo, uma vez que não há prejuízo a direitos de incapazes ou de interesses indisponíveis, e as partes são plenamente capazes e representadas por advogados regularmente constituídos.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, cujos termos passam a integrar esta sentença, com os efeitos jurídicos e legais decorrentes.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais.
Determinações Finais: Publique-se e registre-se; Intimem-se as partes; Trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, cumpridas as formalidades, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Esta decisão segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio.
Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
18/08/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:27
Homologada a Transação
-
14/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:34
Juntada de termo
-
12/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 12:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 09:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2025 13:08
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:11
Juntada de contestação
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:41
Juntada de diligência
-
22/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:41
Juntada de diligência
-
21/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
21/03/2025 16:41
Juntada de termo
-
21/03/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 09:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/03/2025 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 08:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/03/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:01
Juntada de termo
-
29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 08:36
Juntada de petição
-
17/01/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 08:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804039-66.2025.8.10.0037
Francisco Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2025 12:18
Processo nº 0801228-24.2025.8.10.0138
Antonio da Silva Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2025 10:44
Processo nº 0801625-18.2024.8.10.0074
Almiralice Barbosa Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:16
Processo nº 0801625-18.2024.8.10.0074
Almiralice Barbosa Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 19:34
Processo nº 0800519-48.2024.8.10.0065
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Tario Fernandes Gama
Advogado: Antonio Gabriel Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2024 18:21