TJMA - 0802925-86.2024.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:37
Baixa Definitiva
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19/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RICHELLE MARIA DA SILVA PIRES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO Nº: 0802925-86.2024.8.10.0115 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PARTE RECORRIDA: RICHELLE MARIA DA SILVA PIRES ADVOGADO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - MA14806-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2139/2025-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou procedente pedido da parte autora visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral. 2.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito, com compra não reconhecida no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), e apontou falha na prestação do serviço diante da recusa da instituição financeira em estornar o valor. 3.
A sentença reconheceu a inexistência da dívida e fixou indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Irresignado, o Banco requerido interpôs recurso inominado (ID 44388187).
Alegou, em síntese, que a sentença mereceria reforma por ter desconsiderado prova da regularidade da transação, realizada com cartão físico e mediante autenticação.
Sustentou que o evento danoso teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro ou da própria parte autora, o que afastaria a responsabilidade objetiva.
Requereu a improcedência dos pedidos, com a consequente reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compra fraudulenta realizada com cartão de crédito da parte autora; e (ii) verificar se a recusa de estorno, nas circunstâncias dos autos, justifica a condenação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A instituição financeira responde objetivamente por falhas na segurança do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de uso de cartão físico e autenticação por PINCODE quando não demonstrada a lisura da operação. 7.
A existência de fraudes anteriores, reconhecidas e estornadas pelo próprio banco em período próximo, indica fragilidade sistêmica e ausência de mecanismos eficazes de prevenção a novas ocorrências. 8.
A operação impugnada não guarda semelhança com o padrão de consumo da autora, o que exigiria bloqueio ou confirmação adicional por parte do banco, nos termos do dever de segurança contratual. 9.
A culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro não restou comprovada, tampouco se demonstrou qualquer conduta negligente da parte requerente. 10.
A recusa imotivada de estorno, diante de forte indício de fraude, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, considerando o abalo à tranquilidade e à confiança no sistema bancário. 11.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação mostra-se proporcional, razoável e compatível com a função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito, salvo prova cabal da regularidade da transação e da inexistência de falha no serviço. 2.
A sucessão de fraudes em curto espaço de tempo evidencia falha sistêmica e vulnerabilidade na segurança bancária. 3.
A recusa indevida de estorno diante de indícios de fraude gera dano moral indenizável, ainda que tenha havido autenticação por PINCODE. 4.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728279/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Votaram, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 12 de agosto de 2025.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação (ID 44388164) na qual a parte autora alegou, em síntese, que possuía cartão de crédito vinculado à sua conta bancária junto ao promovido e que, no dia 12/08/2024, recebeu em seu celular notificações de duas compras realizadas na loja virtual SHEIN, nos valores de R$ 183,55 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 168,99 (cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), que não reconheceu.
Afirmou ter solicitado o cancelamento das transações, obtendo êxito após contato com o serviço de atendimento, contudo, relatou que, em 25/08/2024, foi notificada nova compra não reconhecida, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), ocasião em que novamente buscou atendimento da instituição financeira para contestar o lançamento.
Aduziu que, diferentemente das transações anteriores, o banco recusou-se a estornar o valor sob o argumento de que a transação teria sido autenticada por meio de código validador, que a autora afirmou jamais ter recebido.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança da operação bancária e ao atendimento da demanda de cancelamento.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O promovido apresentou contestação (ID 44388180), na qual argumentou que a compra questionada pela autora teria sido realizada por meio de cartão físico e devidamente autenticada com o uso de senha pessoal (PINCODE), o que afastaria qualquer indício de fraude.
Asseverou que a operação seria legítima, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em responsabilidade civil.
Requereu a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da legalidade da cobrança efetuada.
Sobreveio sentença (ID 44388186), que julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a inexistência da dívida no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), e condenou o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o banco requerido interpôs recurso inominado (ID 44388187).
Alegou, em síntese, que a sentença mereceria reforma por ter desconsiderado prova da regularidade da transação, realizada com cartão físico e mediante autenticação.
Sustentou que o evento danoso teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro ou da própria parte autora, o que afastaria a responsabilidade objetiva.
Requereu a improcedência dos pedidos, com a consequente reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 44388192), nas quais a parte recorrida reiterou os fundamentos da inicial.
Aduziu que a tese recursal não teria trazido novos elementos capazes de infirmar a sentença.
Ressaltou que a vulnerabilidade do sistema bancário, ao permitir a realização de compras atípicas sem bloqueio preventivo ou confirmação por outros meios de segurança, evidencia falha na prestação do serviço.
Requereu a manutenção integral da sentença.
II – DO VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, efetuado o recolhimento do preparo, razões pelas quais o conheço.
III – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia submetida à apreciação versa sobre a responsabilidade da instituição financeira por transação realizada em cartão de crédito da parte autora, não reconhecida por esta, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), cuja negativa de estorno ensejou pretensão de indenização por dano moral, cumulada com declaração de inexistência de débito.
A argumentação sustentada no recurso inominado, no sentido de que a operação teria ocorrido com cartão físico e mediante autenticação por senha (PINCODE), não se revela suficiente para afastar a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 141 do Código de Defesa do Consumidor.
A existência de transações reconhecidas e estornadas pela própria instituição, realizadas em data próxima à operação impugnada, revela fragilidade sistêmica no serviço prestado, que não logrou impedir a sucessão de fraudes, tampouco adotou mecanismos eficazes de contenção de riscos.
A ausência de prova robusta quanto à regularidade da transação contestada impõe a responsabilização objetiva do fornecedor, notadamente diante do dever de segurança que lhe incumbe no exercício da atividade bancária.
O risco do empreendimento, inerente ao fornecimento de crédito por meio eletrônico, não pode ser transferido ao consumidor, cuja hipossuficiência técnica é presumida, conforme orientação consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1728279/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 08/05/2023, DJe 17/05/2023.
Com efeito, observa-se que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a transação impugnada pela autora se coaduna com seu padrão habitual de consumo.
Ao revés, a operação questionada revela-se completamente atípica diante do histórico de compras anteriormente realizadas (ID 44388181), circunstância que, por si só, deveria ter acionado os mecanismos de segurança que se impõem às instituições financeiras no exercício da atividade de concessão de crédito.
Ainda, a alegação de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, pois não restou demonstrada qualquer conduta da parte autora que tenha contribuído, de forma eficaz e direta, para a ocorrência do evento danoso.
Tampouco se evidenciou que os dados do cartão e o processo de autenticação tenham sido comprometidos por comportamento negligente da da demandante.
A mera indicação de que a transação fora validada com código PINCODE não elide, por si, a obrigação de demonstrar a lisura da operação, especialmente diante do histórico recente de operações fraudulentas.
A pretensão de afastar a indenização por dano moral também não se sustenta.
A recusa indevida de estorno, diante de situação que indicava suspeita fundada de fraude, configura falha grave na prestação do serviço, apta a causar abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora, o que legitima a reparação nos moldes estabelecidos.
O montante fixado a título de indenização — R$ 3.000,00 (três mil reais) — revela-se proporcional à extensão do dano e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo ainda o caráter pedagógico da medida.
IV – DA CONCLUSÃO Por tais fundamentos, voto para conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
25/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/08/2025 12:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 12:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/08/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 21:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 17:20
Juntada de petição
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18/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/06/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/04/2025 11:05
Juntada de petição
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29/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:57
Juntada de petição
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24/04/2025 13:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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