TJMA - 0870910-26.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:26
Baixa Definitiva
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29/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2025 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2025 00:44
Juntada de petição
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LAURICE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:34
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0870910-26.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: MARIA LAURICE SOUZA ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO - OAB MA21878-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2138/2025-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
PARCELAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Maria Laurice Souza, professora da rede estadual de ensino do Maranhão, visando o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas da progressão funcional por tempo de serviço que, embora devida desde janeiro de 2019, somente foi efetivada em novembro de 2021.
A autora alegou ter cumprido o interstício legal de quatro anos após a progressão para a referência C-5 em 2015, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, e postulou o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde abril de 2019. 2.
Em contestação, o Estado do Maranhão alegou ausência de comprovação do efetivo exercício no período e de cumprimento dos demais requisitos legais, bem como impossibilidade de progressão automática em razão das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Arguiu, ainda, prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2019. 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2019, e condenou o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à progressão para a referência C-6, no valor de R$ 12.248,08 (doze mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), com atualização monetária e juros nos termos legais. 4.
O requerido, Estado do Maranhão, interpôs recurso inominado, reiterou as teses da ausência de comprovação do interstício e da inexistência de direito adquirido ao pagamento retroativo, e requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por demonstrar cumprimento de todos os requisitos legais e a efetivação administrativa da progressão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional por tempo de serviço com efeitos retroativos ao período de abril/2019 a novembro/2021; (ii) estabelecer se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A progressão funcional por tempo de serviço prevista no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 exige o cumprimento cumulativo do estágio probatório, interstício mínimo de quatro anos e exercício efetivo do cargo, requisitos comprovadamente preenchidos pela servidora conforme histórico funcional e fichas financeiras juntadas aos autos. 7.
A ausência de sistema de avaliação ou capacitação pelo Estado do Maranhão impõe, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 9.860/2013, a efetivação automática da progressão, sendo desnecessária a provocação administrativa ou avaliação de mérito. 8.
A implementação tardia da progressão funcional pela Administração em novembro de 2021 reconhece tacitamente o direito subjetivo da servidora, viabilizando a cobrança das diferenças retroativas referentes às parcelas não pagas desde o cumprimento do interstício. 9.
Aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição das prestações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo devidas as parcelas vencidas entre setembro/2019 e novembro/2021. 10.
A alegação de ausência de dotação orçamentária é genérica e não obsta o reconhecimento judicial do direito à progressão, conforme jurisprudência pacificada do STF e STJ, podendo eventual condenação ser executada por precatório ou RPV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão funcional por tempo de serviço no magistério estadual deve ser implementada automaticamente quando ausentes sistema de avaliação ou capacitação, conforme o art. 20, § 2º, da Lei Estadual nº 9.860/2013.
O reconhecimento administrativo tardio do direito à progressão funcional não impede a cobrança judicial das diferenças remuneratórias referentes às parcelas de trato sucessivo não prescritas.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 37, caput, e 100; CPC, arts. 373, I, 487, I e II; Lei 9.860/2013 (arts. 18 e 20, § 2º); Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.099/95, art. 38; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula nº 383; TJMA, ApCiv nº 0327962019, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, em 12 de agosto de 2025.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:21
Juntada de petição
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22/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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