TJMA - 0820611-14.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:42
Juntada de petição
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18/09/2025 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2025 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 08:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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12/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de DOUGLAS DOHOCZKI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de KEWLY FURTADO GOMES DOHOCZKI em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS DOHOCZKI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de KEWLY FURTADO GOMES DOHOCZKI em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:32
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 10:03
Juntada de malote digital
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19/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820611-14.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0833627-32.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: KEWLY FURTADO GOMES DOHOCZKI ADVOGADO: PABLO MENEZES MIRANDA (OAB/MA 12.028) AGRAVADO: DOUGLAS DOHOCZKI ADVOGADO: BEATRIZ PICANCO FLORENZANO (OAB/MA 22.477) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA KEWLY FURTADO GOMES DOHOCZKI, em 01/08/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, visando reformar a decisão proferida em 23/07/2025 (Id. 155309436 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Família de São Luís/MA, Dr.
Jesus Guanaré de Sousa Borges, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n.º 0833627-32.2025.8.10.0001, ajuizada em 16/04/2025, em desfavor de DOUGLAS DOHOCZKI, decidiu: “(…) Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nada que afaste a alegação de hipossuficiência.
Recebo a presente execução pelo rito da penhora.
Indefiro o pedido de processamento da dívida por meio do rito da prisão, visto que, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a prisão civil é admitida excepcionalmente pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
No entanto, não é cabível o uso da prisão civil em caso de alimentos compensatórios.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DÉBITO PRETÉRITO.
RITO DA PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento (RHC 117.996/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). 2.
Ainda, esta Corte entende que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 3.
Na hipótese, a sentença na ação de dissolução de sociedade de fato fixara a obrigação alimentícia em cinco salários mínimos e, anos depois, no julgamento da apelação, veio a ser majorada para quinze salários mínimos, a fim de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentanda durante a união.
Não se caracteriza, assim, a natureza alimentar nem o caráter inescusável da dívida, revelando-se ilegal a prisão do alimentante. 4.
Ordem de habeas corpus concedida.
Liminar confirmada. (HC n. 744.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Intime-se a parte executada para pagar o débito (planilha em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, observada a ordem de preferência da penhora (art. 523 e parágrafos 1º e 3º, art. 835 do CPC/2015).
Fica também o executado ciente que, transcorrido o prazo acima referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, do CPC/2015).
Caso seja apresentada qualquer manifestação do executado, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias se manifestar e após, dê-se vista ao Ministério Público.
São Luís (MA),Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 Fica o oficial de Justiça, autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC.
Extraiam-se cópias da petição inicial e do presente despacho a serem utilizadas como MANDADOS, devendo ser cumprido por oficial de justiça.” Em suas razões recursais contidas no Id. 48162784, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) ajuizou a execução, com base na decisão que lhe concedeu o direito aos alimento provisórios, nos moldes do artigo 528, caput e § 7º, do Código de Processo Civil/2015, exigindo débito alimentar compreendido entre 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, assim a execução deve ser recebida pelo rito da prisão civil, devendo haver a intimação o Agravado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia atualizada, no valor de R$ 47.149,00, id 154866709, bem como ocorra o mesmo com os meses que se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil, em consonância com o artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.” Aduz mais, que “A Execução foi corretamente proposta nos termos do artigo 528, caput e § 7º, do CPC, cobrando o período compreendido entre as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, bem como aquelas vincendas no curso do processo, totalizando até o momento o valor de R$ 47.149,00, id 154866709.” Alega também, que “(…) esta mais que evidente, pois o objeto da execução diz respeito a cobrança de uma dívida de natureza alimentar e urgente, indispensáveis à sobrevivência da Agravante, os quais desde que deferidos não foram pagos sequer uma parcela.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, com a consequente intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; b) A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 300 c/c o artigo 1.019, I, do CPC, para determinar que o juízo de origem receba a execução pelo rito da prisão civil e que o Agravado seja intimado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia atualizada, no valor de R$ 47.149,00, id 154866709, bem como ocorra o mesmo com os meses que se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil, em consonância com o artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil/2015; c) Ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade da execução pelo rito da prisão, diante da natureza alimentar dos valores executados e da decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 146480808), garantindo-se à Agravante o integral exercício de seu direito à tutela jurisdicional efetiva; d) A condenação do Agravado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, caso aplicável. ” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser, em parte, o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão, da decisão recorrida. É que, entendo, que a parte agravante demonstrou a probabilidade de seu direito, uma vez que cabe ao exequente escolher por qual rito promover a execução de alimentos, seja pelo rito de prisão ou pelo de penhora.
Uma vez feita a escolha, o processo executório deve seguir as regras correspondentes, tendo a agravante optado pelo rito de prisão, nos termos do § 3º do art. 528 do CPC, que prevê a prisão civil como medida coercitiva para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
Tal prerrogativa subsiste inclusive na hipótese de alimentos provisórios, dada sua natureza emergencial e indispensável à subsistência do alimentando.
Assim, cabendo à exequente, ora agravante, a livre opção por qualquer um dos ritos, de acordo com o melhor atendimento de suas necessidades, é defeso ao magistrado modificar de ofício o procedimento escolhido, sob pena de afronta ao princípio da disponibilidade do credor e à jurisprudência consolidada que garante ao alimentando a adoção do rito mais eficaz à satisfação de seu crédito, como se verifica no presente caso.
Sobre o tema, jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA PRISÃO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA O RITO DA PENHORA .
ARTIGO 528, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS EXEQUENTES.
RECURSO PROVIDO . 1.
Em se tratando de execução de alimentos pelo rito da prisão e, não se mostrando essa eficaz para o pagamento do débito, deve o magistrado intimar os credores para se manifestarem quanto à mudança do rito para penhora, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa. 2.
De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao exequente a livre opção por qualquer um dos ritos, de acordo com o melhor atendimento de suas necessidades, sendo defeso ao magistrado agir de ofício . 3.
Recurso provido (TJ-DF 07076543020208070000 - Segredo de Justiça 0707654-30.2020.8 .07.0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, o pedido de tutela antecipada, para, suspendendo em parte, a decisão recorrida, determinar que o feito siga pelo rito da prisão civil, na forma do art. 528 § 3º e seguintes, como requerido pela exequente, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
18/08/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:43
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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