TJMA - 0801730-65.2025.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:03
Juntada de termo
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18/09/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 16:16
Juntada de petição
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26/08/2025 04:04
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801730-65.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: ML BUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DA SILVA KUSUMOTO - SP316076 PROMOVIDO: CLEOSON MACAU ARCANJO, SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ML BUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em desfavor de CLEOSON MACAU ARCANJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o demandante que o demandado comprou MODULO INJECAO PLD 924 EURO V, pelo valor total de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a ser pago em 4 vezes de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mas não realizou os respectivos pagamentos.
Por tais razões, requer a condenação do demandado à realização do pagamento acrescido de juros e correção monetária.
O demandado, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 157711873).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência do demandado à audiência de conciliação, decreto a sua revelia com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a revelia não importa em procedência dos pedidos autorais, que deverão ser analisados com base nos documentos apresentados nos autos.
Pois bem.
Passando ao mérito, dispõe o artigo 373 do CPC que cabe ao autor prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, com nota fiscal e comprovante de envio de mercadoria (IDs. 154718343 e 154718346).
Desse modo, caberia à promovida comprovar que realizou o pagamento ou a inexistência de relação entre as partes, o que não o fez, sendo, inclusive, revel, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, ausente a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, pelos documentos acostados nos autos vislumbra-se que a parte requerida é devedora da quantia apresentada.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de CONDENAR a parte reclamada, à obrigação de pagar à autora a importância de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), constante nos autos, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 10/01/2025 (ID. 154718341), e de juros legais pela taxa legal - TL, a partir da citação (21/07/2025) (ID. 155150449).
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ eletrônico, para levantamento da quantia ora imposta.
Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já a expedição de alvará convencional em nome da Autora.
Após, arquive-se.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as formalidades de praxe, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
22/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2025 10:49
Juntada de petição
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19/08/2025 10:43
Juntada de petição
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04/08/2025 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:03
Outras Decisões
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23/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:08
Juntada de termo
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21/07/2025 18:56
Juntada de diligência
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21/07/2025 18:56
Juntada de diligência
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18/07/2025 11:36
Juntada de petição
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17/07/2025 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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