TJMA - 0817640-87.2024.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 10:29
Juntada de contrarrazões
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de YASMIN LOUZEIRO PIMENTEL em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:50
Juntada de apelação
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28/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817640-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JUCIELLY OLIVEIRA ALVES - MA25881, YASMIN LOUZEIRO PIMENTEL - MA24645 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em 02 de fevereiro de 2023, efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 10.606,28 (dez mil, seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos), por meio de um boleto bancário recebido por e-mail.
Afirma que, acreditando na legitimidade do documento, realizou o pagamento, mas dias depois constatou que a dívida continuava em aberto.
Ao contatar o Réu, foi informada de que havia sido vítima de um "golpe do boleto falso".
Sustenta que a fraude só foi possível porque o boleto continha todos os seus dados pessoais e financeiros (nome completo, CPF, endereço e número do cartão), informações que seriam de conhecimento exclusivo da instituição financeira, o que evidencia uma grave falha na segurança dos sistemas do Réu.
Requer, no mérito, o ressarcimento do valor pago indevidamente, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 115827602, indeferindo o pedido liminar.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação à ID 119575580, alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima, que não teria conferido os dados do beneficiário antes de efetuar o pagamento.
Argumentou que o valor foi direcionado a terceiros (PAGSEGURO e pessoa física), o que afastaria sua responsabilidade.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos a serem indenizados.
Réplica à contestação apresentada pela Autora à ID 121023003, reiterando os termos da inicial.
Decisão Saneadora à ID 143741243, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para apresentação de alegações finais.
Apenas a parte Autora apresentou suas alegações finais (ID 147577152), reportando-se aos argumentos já expendidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, em que pretende a Autora o ressarcimento do valor despendido em decorrência de fraude, bem como a reparação por abalo moral.
A lide envolve a discussão sobre a responsabilidade civil da instituição financeira diante de falha na segurança de seus sistemas, que resultou em fraude praticada por terceiro em desfavor de sua cliente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC: ”o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A questão central é definir se a fraude sofrida pela consumidora se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ou se decorre de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade do Réu.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fortuito interno é o evento que, embora praticado por terceiro, se relaciona diretamente com a atividade empresarial desenvolvida, integrando o risco do negócio.
No caso dos autos, a Autora alega que foi induzida a erro ao pagar um boleto que continha, de forma detalhada e precisa, todos os seus dados pessoais e os dados da fatura do cartão de crédito.
Tais informações, por sua natureza sigilosa, deveriam estar resguardadas nos sistemas do banco.
O comprovante de pagamento (ID 115523022) e os e-mails juntados na réplica demonstram a sofisticação da fraude, que replicou com precisão o meio usual de comunicação entre o banco e a cliente.
A tese de defesa, de que houve culpa exclusiva da consumidora por não conferir o beneficiário do pagamento, não se sustenta.
A fraude foi elaborada de maneira a criar uma aparência de legitimidade quase perfeita.
A presença de dados pessoais corretos e específicos no documento fraudulento transmitiu à Autora uma sensação de segurança, levando-a a crer que se tratava de uma cobrança genuína.
Não é razoável exigir de um consumidor médio a desconfiança de um documento que espelha, com exatidão, sua relação contratual com o banco.
A sofisticação da fraude, que só foi possível pelo acesso indevido a dados sigilosos da consumidora, aponta para uma vulnerabilidade no sistema de segurança do Réu.
Esse vazamento de informações é a falha na prestação do serviço que deu origem ao dano e atrai a responsabilidade da instituição.
Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), em seu artigo 42, estabelece que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano a outrem em violação à legislação, é obrigado a repará-lo.
A falha em proteger os dados da cliente, permitindo que fossem utilizados por fraudadores, configura clara violação ao dever de segurança.
A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO BOLETO .
VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ .
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe do boleto, alegando que dados sigilosos de seu contrato de financiamento foram vazados e utilizados por criminosos para aplicação de fraude .
A sentença de primeiro grau entendeu que não havia prova suficiente da falha de segurança por parte do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em verificar se há responsabilidade da instituição financeira pelo vazamento de dados sigilosos da autora, utilizados em fraude para a emissão de boleto falso, e se essa falha enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que os criminosos que aplicaram o golpe do boleto possuíam dados exatos e sigilosos do contrato de financiamento da autora, como o número de parcelas adimplidas e o valor exato da dívida, o que indica falha na segurança do sistema bancário da instituição financeira ré.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é aplicada nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que impõem o dever de segurança no fornecimento de serviços bancários.
A falha de segurança no presente caso configura fortuito interno, vinculando a responsabilidade do banco .
O fato de os dados sigilosos terem sido utilizados por terceiros para aplicar o golpe, sem que o banco tenha demonstrado ter adotado medidas eficazes de proteção, bem evidencia o defeito na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos pela autora.
O dano material está devidamente comprovado, consistente no valor pago pela autora a título de quitação do boleto fraudulento, sem que o débito tenha sido efetivamente quitado.
Quanto ao dano moral, este decorre da frustração, angústia e transtornos causados pela fraude, incluindo a perda de tempo útil e a necessidade de lidar com as consequências do golpe.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de vazamento de dados sigilosos de clientes é objetiva, nos termos do art . 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O vazamento de dados sigilosos utilizados para a prática de fraudes, como o golpe do boleto, bem caracteriza falha de segurança na prestação de serviços bancários, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais.
O dano moral é presumido diante da gravidade da fraude, dos transtornos e da frustração experimentados pela vítima, sendo cabível a compensação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299 .571/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/05/2013; TJSP, Apelação Cível nº 1007510-66 .2022.8.26.0005, Rel .
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 29/03/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080087820238260248 Indaiatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024) Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço (dever de segurança) e o nexo de causalidade com o dano material sofrido pela Autora, impõe-se o dever de indenizar.
A situação narrada traduz inequívoco fortuito interno, cujo risco deve ser suportado pelo fornecedor.
Quanto ao dano material, este restou comprovado pelo pagamento do boleto falso no valor de R$ 10.606,28, conforme comprovante juntado aos autos, quantia que não serviu para quitar o débito e gerou prejuízo direto à Autora.
Logo, o ressarcimento integral é medida de justiça.
No que tange aos danos morais, entendo que também são devidos.
A situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero aborrecimento.
A perda de uma quantia significativa, a violação de seus dados pessoais, o sentimento de insegurança e vulnerabilidade, além do tempo despendido na tentativa de resolver o problema, configuram um abalo psicológico que ofende seus direitos da personalidade e merece reparação.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a restituir à Autora o valor de R$ 10.606,28 (dez mil, seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (02/02/2023) e juros de mora pela taxa legal a contar da citação.
CONDENO o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:20
Juntada de alegações finais
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05/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:39
Decorrido prazo de YASMIN LOUZEIRO PIMENTEL em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:39
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:03
Juntada de petição
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02/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:36
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:02
Juntada de contestação
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09/05/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 02:31
Decorrido prazo de YASMIN LOUZEIRO PIMENTEL em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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