TJMA - 0805708-55.2024.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:15
Juntada de petição
-
17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR SILVA MARTINS em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0805708-55.2024.8.10.0049 Autor(a): ALINE PEREIRA ROCHA, Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VICTOR SILVA MARTINS - MA25272 Ré(u): PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA e outros, SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALINE PEREIRA ROCHA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e de sua Pró-Reitora de Graduação, objetivando a revalidação de diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, na modalidade simplificada.
A autora afirma ter concluído o curso médico na Universidad Cristiana de Bolívia – UCEBOL, situada na Bolívia, e sustenta que, por ter se formado em instituição integrante do sistema ARCU-SUL, teria direito a revalidação simplificada de seu diploma, conforme Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Narra que, em 27 de novembro de 2024, protocolou administrativamente pedido de revalidação junto à UEMA, registrado sob o nº 23129.008238/2024-18, e que este teria sido indevidamente obstado pela instituição.
Aduz que o requerimento foi instruído com a documentação exigida e que, mesmo assim, a ré não lhe deu resposta formal, motivo pelo qual requereu, judicialmente, ordem para que a universidade processasse e concluísse a análise do pedido na forma simplificada.
O juízo deferiu liminar determinando à ré que recebesse e processasse o pedido administrativo na modalidade simplificada, analisando-o no prazo de 60 dias, sob pena de apostilamento do diploma.
Contra tal decisão, a UEMA interpôs agravo de instrumento, tendo a 2ª Câmara de Direito Público do TJMA atribuído efeito suspensivo, posteriormente confirmado em acórdão, reconhecendo a ausência de fumus boni iuris em razão de não haver requerimento válido na Plataforma Carolina Bori.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) incompetência territorial, por inexistir campus ou ato administrativo relacionado à matéria na Comarca de Paço do Lumiar; (ii) ausência de inscrição válida na Plataforma Carolina Bori, tendo a autora apresentado apenas simulação de cadastro, sem conclusão da solicitação; (iii) impossibilidade, a partir da Resolução CNE/CES nº 02/2024, de tramitação simplificada para diplomas de Medicina, sendo obrigatória a aprovação no exame nacional Revalida; e (iv) vedação legal à concessão de tutela que esgote o objeto da demanda.
A ré juntou aos autos resposta oficial emitida pela própria Plataforma Carolina Bori, atestando inexistir qualquer requerimento formalizado em nome da autora, reforçando que a imagem juntada na inicial retrata apenas tela de simulação, com barra de carregamento, sem protocolo válido.
Ressaltou, ainda, que a prática de apresentar simulações de inscrição tem se repetido em diversas ações ajuizadas com pedidos idênticos, caracterizando uso predatório do processo judicial.
Em réplica, a parte autora insistiu na tese inicial, sem impugnar de forma efetiva a prova documental da inexistência de requerimento formal.
No ID nº 152177471, a autora apenas apresentou manifestação genérica requerendo a produção de prova documental, sem juntar nenhum elemento novo capaz de afastar a constatação, já presente no processo e confirmada pelo acórdão do TJMA, de que não há inscrição válida na Plataforma Carolina Bori. É o relatório.
Decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXIX, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, p, ois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração -=incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a análise dos requerimentos administrativos da impetrante para que a autoridade apontada como coatora emita pareceres sobre tais requerimentos de revalidação simplificada, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Res. 03/2016 do CNE.
Entendo não assistir qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Explico.
A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital nº 101/2020 - PROG-UEMA, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Ressalto que, apesar da impetrante afirmar que haveria ilegalidade por parte da Universidade Estadual do Maranhão, no despacho desfavorável, verifico que a impetrante deixou de inscrever-se no período de inscrição determinando no Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA qual seja, 08 de maio de 2020 a 13 de maio de 2020.
Faz-se importante, primeiramente, esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Sabe-se que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96).
O artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 assim especifica: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, estabelece o artigo 53, inciso V do mesmo diploma legal: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante realizou requerimento administrativo extemporâneo na universidade para revalidação de seu diploma, a qualquer tempo, de forma simplificada, deixando de comprovar sua inscrição na plataforma Carolina Bori.
Cumpre ressaltar, ainda que a UEMA lançou o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, para abertura de Processo de Revalidação de Diploma Estrangeiro em caráter excepcional, tendo em vista a condição de emergência na Saúde Pública e a crescente necessidade de profissionais da saúde para atuarem no combate à pandemia.
A parte impetrante, poderia ter feito sua inscrição no citado processo de revalidação e a depender do caso, ter sua documentação analisada pela forma simplificada ou detalhada, obedecida a ordem de inscrição estabelecida no Edital, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Com efeito, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Por sua vez, o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse sentido, consoante os dispositivos acima mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Colaciono a esmo jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
GRIFEI.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Nesse sentido colaciono recentes jurisprudências de nossos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF-4 – AC: 50158771020194047200 SC 5015877-10.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA).
MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50056072420194047200 SC 5005607- 24.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 13/11/2019, QUARTA TURMA).
A par disso, temos que o direito à revalidação dos diplomas estrangeiros sob a égide dos diplomas acima citados não é automática, no tempo e na hora que o requerente desejar.
Desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.394/98 e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em perfeita consonância com a autonomia didático- científica e administrativa inserida no art. 207 da Constituição Federal e na legislação brasileira.
Conclui-se, pois, que qualquer que seja a forma de revalidação, a parte impetrante deverá se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
No caso concreto, percebe-se que a parte impetrante solicitou a revalidação e teve indeferido seu pedido, tendo em vista a inexistência de edital de revalidação aberto, quando da solicitação.
Ademais, cumpre destacar que, em reavaliação promovida por esta unidade judicial, diante da consolidação de entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmou-se o entendimento de que a inscrição na Plataforma Carolina Bori configura requisito obrigatório e indispensável para a formalização válida de pedido de revalidação de diploma estrangeiro, inclusive na modalidade simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Referido sistema foi instituído como meio exclusivo e oficial de tramitação dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros por meio da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, norma essa que permanece vigente e foi expressamente incorporada ao ordenamento institucional pela supracitada resolução do Conselho Nacional de Educação.
No caso em apreço, não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte impetrante tenha realizado inscrição na Plataforma Carolina Bori, tampouco de que tenha participado de forma válida de edital de revalidação regularmente promovido pela instituição impetrada, o que torna incabível o acolhimento da pretensão formulada nesta via mandamental.
Some-se a isso o fato de que esta unidade judiciária tem constatado a repetição sistemática de demandas idênticas ou similares, com estrutura padronizada e deficiente instrução probatória, todas voltadas à revalidação de diplomas obtidos no exterior, sem o preenchimento dos requisitos legais mínimos, o que caracteriza, em tese, prática de advocacia predatória, conduta reprovável e lesiva à boa-fé processual, a ser combatida no âmbito do Poder Judiciário, com observância das providências cabíveis, inclusive de natureza disciplinar.
Ademais, verifica-se que não há nos autos instrumento de mandato outorgado pela parte impetrante ao advogado subscritor da inicial, conforme exigido pelo artigo 104 do Código de Processo Civil.
A ausência de procuração, aliada à padronização excessiva da peça e à deficiência na instrução probatória, reforça o indicativo de que a presente demanda integra um conjunto de ações propostas em série, sem a devida atenção às peculiaridades do caso concreto, configurando, em tese, prática de advocacia predatória.
Ainda, constata-se que o comprovante de residência anexado na inicial encontra-se em nome de pessoa estranha à lide, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de vínculo familiar ou contratual com o impetrante.
Destaco, que se houver indícios de má-fé processual grave, captação indevida de clientela ou outros ilícitos, o MP pode ser oficiado para avaliar eventual responsabilização cível ou criminal.
Portanto, entendo que não consta nos autos prova inequívoca de eventual ilegalidade da autoridade coatora, para fins de comprovação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela parte impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, pois não existe prova de liquidez e certeza do direito alegado nos presentes autos.
Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, verificando a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, de prova pré-constituída INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, incisos I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Diante da denegação da segurança, revogo expressamente a liminar anteriormente concedida, com fundamento no art. 296 do CPC c/c art. 7º, §3º, da Lei nº 12.016/09, determinando o retorno ao status quo ante, inclusive com a desconstituição de eventual revalidação ou ato administrativo que tenha sido praticado com base nos efeitos da decisão liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigos 98 e 99, § 3º do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de triangulação da relação jurídica e por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
22/08/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 11:11
Denegada a Segurança a ALINE PEREIRA ROCHA - CPF: *36.***.*86-53 (AUTOR)
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08/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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23/06/2025 11:17
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:21
Juntada de petição
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04/06/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR SILVA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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21/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:43
Juntada de contestação
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17/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:57
Juntada de diligência
-
15/01/2025 09:57
Juntada de diligência
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15/01/2025 09:43
Juntada de diligência
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15/01/2025 09:43
Juntada de diligência
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14/01/2025 09:39
Juntada de petição
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10/01/2025 17:22
Juntada de diligência
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10/01/2025 17:22
Mandado devolvido dependência
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10/01/2025 17:22
Juntada de diligência
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10/01/2025 17:21
Juntada de diligência
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10/01/2025 17:21
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2025 17:21
Juntada de diligência
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08/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 05:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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