TJMA - 0800451-12.2025.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:14
Baixa Definitiva
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15/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 07:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800451-12.2025.8.10.0147 RECORRENTE: MARIA JOSE SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ELES LOPES DA SILVA NETO - MA23329-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO INDEVIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, reconhecendo a abusividade de descontos realizados em conta bancária sem a devida comprovação de contratação do seguro.
O autor requer a reforma do julgado e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança por descontos indevidos autoriza a restituição em dobro dos valores pagos; e (ii) saber se a ocorrência de tais descontos, desacompanhados de prova de contratação, gera direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da lei 9.099/95, é possível o conhecimento do recurso inominado, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n. 1.992.754/SP , relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).
Não há como acolher a pretensão de ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da decisão e se encontram associadas ao tema abordado.
Quanto à impugnação da gratuidade da Justiça, a parte ré não apresenta elementos capazes de infirmar a alegação pessoal de hipossuficiência prestada, não bastando a mera alegação genérica de não comprovação de hipossuficiência, motivos pelos quais rejeito-a.
Há prova dos descontos em conta, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem a prova da contratação, mediante a apresentação do instrumento, a cobrança se desdobra como prática abusiva, ante a previsão do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais (art. 14, CDC), seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), dirigem à conclusão de sua inexistência, pois não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Tese de julgamento: “1. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando não demonstrada a contratação e presente a má-fé da instituição financeira. 2.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à personalidade ou de conduta lesiva agravada, não gera, por si só, o dever de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 398; CDC, arts. 14, 39, II, e 42, p.u.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes, DOUGLAS LIMA DA GUIA, e DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 04/08/2025 à 11/08/2025.
Juíza URBANETE DE ANGIOLIS SILVA RELATORA RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
20/08/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SILVA SOUSA - CPF: *48.***.*88-15 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 17:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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