TJMA - 0853432-05.2024.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2025 17:34
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ COUTO em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:16
Juntada de apelação
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28/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853432-05.2024.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRANFORTE SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320-A EXECUTADO: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO GREVE - SP211900 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRANFORTE SEGURANÇA PRIVADA LTDA contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade proferida no Id. 144774469.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o julgado padece de omissão quanto ao reconhecimento da natureza de título executivo extrajudicial do contrato de prestação de serviços objeto da presente execução, bem como a sua manifesta exequibilidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar o alegado vício e, consequentemente, conferir efeitos infringentes ao recurso, com a reforma da decisão embargada.
Consta que a parte executada, ora embargada, apresentou contrarrazões no Id. 155193409, requerendo a rejeição dos referidos embargos de declaração (id. 155193409). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No caso, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizasse o manejo deste recurso.
A argumentação apresentada revela, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, buscando a sua reforma por via inadequada.
A pretensão da embargante de ver reconhecida a exigibilidade do título judicial não se ampara em vício sanável por embargos de declaração, mas sim em discordância quanto ao desfecho dado à lide.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à correção de eventual erro de julgamento, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
O reexame pretendido deve ser buscado por meio do recurso próprio, se cabível.
Assim, a via estreita dos embargos declaratórios não autoriza a rediscussão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, destinando-se apenas ao aperfeiçoamento do julgado, e não à sua modificação substancial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo inalterada a decisão proferida no Id. 144774469, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
26/08/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:30
Juntada de petição
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17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ COUTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:27
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:59
Juntada de petição
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16/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:24
Juntada de petição
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30/11/2024 03:36
Decorrido prazo de INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:54
Juntada de petição
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08/11/2024 00:29
Juntada de diligência
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08/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:29
Juntada de diligência
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29/10/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:25
Juntada de Mandado
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14/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ COUTO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:42
Juntada de petição
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29/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 13:10
Juntada de termo
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20/08/2024 12:22
Juntada de petição
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16/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:21
Juntada de petição
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30/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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