TJMA - 0801426-60.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:01
Juntada de petição
-
12/01/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
10/01/2022 10:08
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2022 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:04
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 10:53
Outras Decisões
-
07/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:12
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:02
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:19
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801426-60.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) do requerido DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100-A, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 656,84 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de cálculo da contadoria de ID: 54231985.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
14/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
09/10/2021 19:42
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2021 09:39
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2021 12:35
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
18/04/2021 17:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 17:06
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
19/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801426-60.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(a): DR.
MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA, OAB/PI 10519 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A> Advogado(a): DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s), para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Autor: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇATratam os autos de Ação de Anulação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por Maria da Conceição dos Santos Silva, através de advogado constituído, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já qualificados nos autos.Alega a demandante que é possuidor da unidade consumidora nº 35663606, e que sempre recebeu faturas cujo valor custavam em média R$ 60,00 (sessenta reais), no entanto, no mês de julho de 2018 a fatura veio em valor muito acima das contas antigas no valor de R$ 317,78 ( trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).Relata que em razão do débito teve seu fornecimento de energia interrompido e foi compelida a assinar confissão de dívida para o parcelamento do débito.Despacho de ID 13591638 designando audiência de conciliação; na data aprazada, presente as partes, não foi possível a conciliação (ID. 14737088).Contestação ID 14781190.Réplica a contestação no ID 15324937.Despacho de 22491285, intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.Eis o relatório.
Decido.Inicialmente, antes do confronto do mérito, é de se destacar que este Juízo não vislumbra, de ofício, nulidade, bem como as partes nada argumentaram nesse prisma.
Passa-se, assim, ao mérito da causa.Trata-se de demanda consumerista.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as concessionárias de serviços públicos como fornecedores de serviços, e consumidores, os usuários desses serviços.Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°).Por cautela, a fim de melhor distribuir o ônus da prova e facilitar a defesa do consumidor em Juízo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº. 8.078/90, eis que vislumbro presente a hipossuficiência da Autora, bem como a verossimilhança das alegações descritas na inicial, instruída com os documentos que acompanham o pedido.Hodiernamente, o fornecimento de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Complementando essa linha de raciocínio, o art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Nesse diapasão, denota-se dos autos que a empresa reclamada não vem observando os preceitos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor, vez que não agiu com transparência e clareza em relação à cobrança feita na unidade consumidora em questão.A parte autora acostou aos autos faturas emitidas pela ré, nos valores de R$ 59,94 (cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), R$ 56,25 (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$ 66,41 (sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), que demonstram a média dos valores cobrados mensalmente para a unidade consumidora.Assim, competia à parte ré demonstrar de forma cabal a existência de causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no CDC, o que não ocorreu. Nesse toar, verifica-se que a falha na prestação do serviço deve ser reconhecida, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora demonstradas mediante os documentos acostados aos autos, sobretudo acostando as faturas retro mencionadas que apresentam grande discrepância com a fatura que se questiona. Ademais, fora proferido despacho, instando as partes a especificarem provas (ID 22491285), em face do qual a parte ré informou que não tinha outras provas a produzir (ID 24204757).
A parte autora também afirmou que não possuía mais provas a produzir (ID 23986987). Assim, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar que a autora consumiu mais do que alega, é dela o dever de arcar com os ônus daí incidentes (art. 373, II, CPC).
Isto porque a autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, já que se enquadra na descrição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, especialmente em casos como este, visa proteger o consumidor diante das grandes empresas, bem como, de questões estritamente técnicas que fogem à compreensão do cidadão médio. Na presente demanda, a empresa reclamada, detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da reclamante, não o fez, levando este Juízo pela irregularidade e deficiência na prestação do serviço, em desacordo com a norma contida no art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, ainda, que a autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e, nessa esteira, conforme dito alhures, o fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade. No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim[1] afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais.
Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo.
Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...). Nesse esteio, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. Com efeito, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção na rede, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento de energia, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço. Nos casos de suspensão do fornecimento de energia, em virtude de inadimplemento contratual, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando que o consumidor não poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, e nem exposto ao ridículo,conforme descreve o art. 42 do CDC.Nesse tocante, a lei do consumidor repudia a co brança vexatória, a tal ponto que, tipifica como criminosa a conduta que expõe o consumidor a constrangimento, em razão de dívida. Estabelece o art. 71 do CDC, utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena - detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa. Nesse prisma, perfilha-se nesse juízo o entendimento de que a interrupção no fornecimento de energia está restrita, unicamente, às hipóteses de caso fortuito e força maior; além daquelas concernentes aos serviços de manutenção das redes elétricas, o que afasta a hipótese de corte por inadimplemento de conta de consumo, ante a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como em virtude da existência de meios próprios e aptos à cobrança do débito. Colaciona-se abaixo, alguns julgados nesse sentido:CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3.
Recurso não conhecido.
RESP 122812/ES; RECURSO ESPECIAL 1997/0016898-0 DJ DATA: 26/03/2001 PG:00369.
SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – ILICITUDE.
I – É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão de dívida, à míngua de justa causa.
II – É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso.
O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 223778 – Processo 199900645553, UF RJ – Relator: Humberto Gomes de Barros.). ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado.
RESP 430812 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4 DJ DATA:23/09/2002 PG:00277 RNDJ VOL.:00036 PG:00134).Sem mais delongas, repelida deve ser a conduta da empresa Requerida que, no bojo de uma relação consumerista, promoveu a interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer justificativa e fora das hipóteses autorizadoras pela legislação. Nesse sentido, patente se amolda a conduta da Ré à ocorrência de dano da Requerente, suficiente a ensejar responsabilização na esfera cível. Nesse tocante, o dano moral ou extrapatrimonial, é aquele prejuízo que afeta os ânimos psíquicos, morais ou intelectuais da vítima.
O dano moral é mensurado pela doutrina e jurisprudência através de interpretação extensiva.
Assim nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...).
O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. (Venosa.
Direito Civil. 4ª ed.
Responsabilidade civil.
Atlas: 2004. pág. 39/40 – grifo nosso). Assim, a reparação de dano moral pode ser requerida, em vista dos vexames, abalo emocional, frustração, prejuízo moral, danos aos aspectos mais íntimos da personalidade.
Contudo, os danos morais devem ser fixados não apenas com caráter didático, mais também com caráter compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.As cortes nacionais brasileiras têm pacificado entendimento no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica, quando promovida de forma irregular, é suficiente à caracterização de dano à moral do consumidor, sendo dispensável a prova do prejuízo dela decorrente. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. O corte indevido de energia elétrica na residência dos autores, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida por período aproximado de 56 horas.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 2. Manutenção do valor indenizatório, a fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido dos demandantes. 3.
Honorários advocatícios adequadamente fixados na origem, considerando a sucumbência recíproca e o decaimento dos autores de parte significativa do pedido deduzido na inicial. (TJ/RS: Apelação Cível Quinta Câmara Cível nº *00.***.*86-30; Comarca de Getúlio Vargas; Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2012; Relator(a): Isabel Dias Almeida). Portanto, repito, entendo configurado o dano moral, em decorrência da conduta lesiva da empresa Ré, que de forma ilegítima, interrompera o fornecimento de energia na unidade consumidora da residência da Autora, colocando-o numa situação constrangedora e vexatória perante sua vizinhança, do que denoto má prestação de serviço e prejuízo ao consumidor. Em face de o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR NULO O ACORDO DE DÉBITO no valor de R$ 939,50 (novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), da Unidade Consumidora nº 35663606, bem como para CONDENAR a empresa Ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR), a pagar ao autor, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), equivalente a dois salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, em face da suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica. O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da intimação da sentença, até o efetivo pagamento.
Autorizo ainda, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Custas pela parte ré.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
17/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 19:10
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 01:14
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 08:48
Juntada de petição
-
27/09/2019 16:17
Juntada de petição
-
17/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:49
Juntada de petição
-
16/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 14:12
Juntada de Ato ordinatório
-
11/10/2018 11:37
Juntada de contestação
-
10/10/2018 08:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/10/2018 08:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
09/10/2018 18:15
Juntada de petição
-
30/09/2018 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 27/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 10:49
Juntada de petição
-
12/09/2018 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2018 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2018 09:59
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 08:00.
-
22/08/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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