TJMA - 0802728-90.2025.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802728-90.2025.8.10.0085 AUTOR: CICERA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, proposta por CICERA RODRIGUES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id , a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará (se necessário).
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO.
Diligências necessárias.
Dom Pedro/MA, data do sistema.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
20/08/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:19
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:39
Juntada de protocolo
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31/07/2025 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:04
Juntada de contestação
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29/07/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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