TJMA - 0802653-57.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:05
Juntada de guia de execução definitiva
-
11/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
02/09/2025 09:18
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA IZAURINA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA MARTA FELIX em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:50
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:09
Juntada de petição
-
26/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:45
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0802653-57.2022.8.10.0117 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual que ofereceu denúncia (ID 84565821) em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS, vulgo "Tora", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a" (incêndio em casa habitada), e no artigo 129, § 9º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), ambos do Código Penal, em conformidade com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 22h00min, no Povoado "Unha de Gato", zona rural de Santa Quitéria/MA, o denunciado, após uma discussão com sua companheira, Maria Isaurina da Silva, com quem convivia há 14 anos, agrediu-a fisicamente com socos no peito e puxões de cabelo.
Em seguida, após a vítima conseguir se evadir do local, o acusado teria ateado fogo na residência do casal, que era cedida por Maria Marta Félix e continha diversos móveis.
A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2023 (ID 84831626).
O réu, que se encontrava preso preventivamente desde 15 de novembro de 2022, foi devidamente citado (ID 86435480) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 89011782), reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais.
Durante a instrução processual, realizada em 23 de maio de 2023 (ID 92885927), procedeu-se à oitiva da vítima, Maria Isaurina da Silva, da informante Maria Marta Félix e das testemunhas arroladas, sendo o acusado interrogado ao final.
Na mesma audiência, foi revogada a prisão preventiva do réu.
Foi constatada a pendência de juntada do laudo pericial do local do incêndio, solicitado pela autoridade policial (ID 81980379, pág. 18).
Após reiteradas solicitações judiciais e ministeriais, o referido laudo não foi acostado aos autos.
Em suas alegações finais (ID 136762994), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de incêndio, por ausência de prova da materialidade, notadamente a falta do laudo pericial, e pela condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, diante da confissão do réu e do depoimento da vítima.
A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 156553287), requereu a absolvição do réu pelo crime de incêndio, também pela ausência de laudo pericial e fragilidade da prova testemunhal.
Quanto ao crime de lesão corporal, não pleiteou a absolvição, mas a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito pronto para julgamento.
A pretensão punitiva estatal merece acolhimento parcial.
Quanto ao Crime de Incêndio (Art. 250, § 1º, II, 'a', do Código Penal), a acusação imputa ao réu a prática do crime de incêndio qualificado por ter sido cometido em casa habitada.
Para a configuração deste delito, é indispensável a comprovação da materialidade, ou seja, a prova da existência do incêndio e de que este foi provocado por ação humana dolosa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
O crime de incêndio, por sua natureza, deixa vestígios materiais, tornando imprescindível, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame de corpo de delito.
O art. 173 do mesmo diploma legal detalha a necessidade da perícia para verificar a causa do incêndio, o local de início, o perigo resultante e a extensão dos danos.
No caso em tela, embora a ocorrência de um incêndio na residência seja incontroversa, conforme se extrai das fotografias (ID 81980379, pág. 20-21) e dos depoimentos colhidos, a materialidade delitiva, no aspecto de sua origem criminosa, não foi devidamente comprovada.
A autoridade policial requisitou a perícia técnica ao Instituto de Criminalística (ICRIM), contudo, apesar das diversas diligências e reiterações deste juízo, o laudo pericial conclusivo nunca foi juntado aos autos.
A ausência injustificada deste laudo compromete de forma irremediável a prova da materialidade.
Sem a análise técnica, não é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação penal, se o fogo teve origem criminosa ou se decorreu de causa acidental.
A prova testemunhal também se mostrou frágil a esse respeito.
A vítima, Maria Isaurina da Silva, afirmou em juízo não ter presenciado o início do fogo, tomando conhecimento do fato apenas ao ouvir comentários de vizinhos.
A informante Maria Marta Félix e o policial militar Arnaud Pires Fernandes Neto também não presenciaram o fato, limitando-se a relatar o que souberam por terceiros.
Dessa forma, a prova produzida é insuficiente para demonstrar que o réu deliberadamente ateou fogo na residência.
Diante da dúvida insuperável sobre a causa do incêndio, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a fragilidade probatória e requereu a absolvição do acusado por este crime.
Quanto ao Crime de Lesão Corporal em Âmbito Doméstico (Art. 129, § 9º, do Código Penal), diferentemente do crime de incêndio, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar estão sobejamente demonstradas.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Exame de Corpo de Delito (ID 82729710, pág. 47), o qual descreve as lesões sofridas pela vítima, compatíveis com a agressão narrada.
A autoria, por sua vez, é inconteste.
A vítima, Maria Isaurina da Silva, narrou de forma coesa e segura, tanto na fase policial quanto em juízo, que foi agredida pelo acusado com socos na região do peito e puxões de cabelo.
Seu depoimento é corroborado pelas declarações da informante Maria Marta Félix, sua mãe, que afirmou ter presenciado parte das agressões.
Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática da agressão, ainda que buscando minimizar sua conduta.
A conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, pois a ofensa à integridade corporal da vítima ocorreu no âmbito da unidade doméstica e em decorrência da relação íntima de afeto mantida entre eles por 14 anos, caracterizando a violência de gênero tutelada pela Lei nº 11.340/2006.
Portanto, diante do robusto conjunto probatório, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal é a medida de rigor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato. b) CONDENAR o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena para o crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: a culpabilidade do agente é normal à espécie. b) Antecedentes: O acusado possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 145983367), que aponta a existência de condenação anterior por crime de roubo (Processo nº 0000005-84.2015.8.10.0117), a qual não configura reincidência, mas macula seus antecedentes. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu. e) Motivos: Os motivos do crime foram uma discussão banal, inerente ao tipo. f) Circunstâncias: As circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois a agressão ocorreu no interior do lar, local que deveria ser de proteção para a vítima. g) Consequências: As consequências do crime foram as lesões físicas e o abalo psicológico sofrido pela vítima, normais ao tipo penal. h) Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal): Concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a agressão em juízo, e a circunstância agravante de ter o crime sido cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, 'f', do Código Penal).
Contudo, a referida agravante já qualifica o delito (§ 9º do art. 129), não podendo ser novamente valorada para evitar bis in idem.
Assim, presente apenas a atenuante da confissão, reduzo a pena para o mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 66 do Código Penal): Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno, pois, a pena definitiva do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal em 03 (três) meses de detenção.
Regime de Cumprimento de Pena: Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que veda a concessão do benefício, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, pois o réu é reincidente em crime doloso.
Reparação de Danos: Atendendo ao pedido expresso na denúncia, e com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar à vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais causados, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza do delito e a condição econômica das partes.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença.
Condeno, assim, o réu, ao pagamento de reparação por danos morais à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente.
Deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a análise do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é atribuição do Juízo da Execução Penal, que possui os meios e informações necessários para tal avaliação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
O réu poderá apelar em liberdade.
DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva da ré neste momento, tendo em vista a pena imposta e o regime de cumprimento que não se iniciará em regime fechado, além da ausência de fundamentos para tanto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Cadastre-se a sentença no INFODIP, acerca das condenações dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos, conforme disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena.
Determino o cumprimento das formalidades legais, com as devidas comunicações e anotações.
Por fim, com o trânsito em julgado, formem-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes e Oficie ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação.
Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se à vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Intimem-se, o réu pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após as providências acima epigrafadas, e comunicações de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente.
MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria/MA -
22/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:57
Juntada de petição
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:18
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:33
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:00
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria do Maranhão em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria do Maranhão em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 02:24
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria do Maranhão em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 18:30
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2023 15:33
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:30, Vara Única de Santa Quitéria.
-
24/05/2023 12:37
Revogada a Prisão
-
19/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2023 11:05
Juntada de petição
-
05/05/2023 21:35
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:30, Vara Única de Santa Quitéria.
-
03/05/2023 11:11
Outras Decisões
-
25/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 15:39
Juntada de petição
-
17/03/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:40
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 17:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 14:48
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*71-81 (INVESTIGADO)
-
31/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 23:25
Juntada de denúncia
-
18/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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