TJMA - 0851647-08.2024.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:48
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851647-08.2024.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS - SP469189, FLAVIO SANTOS DE MELO OLIVEIRA - SP408282 SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a execução promovida por CDN COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA, nos autos nº 0851201-78.2019.8.10.0001, com valor atualizado de R$ 323.061,62 (trezentos e vinte e três mil, sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 139369666), conforme art. 919, §1º do CPC.
A Embargante sustenta (ID 124873940) que: (i) o Instrumento de Rescisão contratual (ID 26493791 dos autos da Execução) não é hábil a aparelhar a execução, pois não é possível identificar o servidor que assinou o documento em nome da Administração; (ii) as notas fiscais apresentadas (ID 26493813 da Execução) não possuem força executiva, tampouco estão acompanhadas de atesto ou comprovação de recebimento dos serviços; (iii) os valores executados seriam excessivos, sobretudo quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária.
A Embargada apresentou impugnação (ID 124873951), defendendo que: (i) o título executivo está lastreado no Instrumento de Rescisão, documento formal, assinado por agente competente (Secretária de Comunicação – ID 26493818) e por duas testemunhas; (ii) as notas fiscais foram juntadas apenas como documentos complementares; (iii) o valor executado está corretamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento (15/12/2014), e os juros de mora devem incidir a partir de 01/03/2015, conforme art. 93, §3º, da Lei Estadual nº 9.879/2012.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Da alegada inidoneidade do Instrumento de Rescisão Alega o Embargante que o documento apresentado não identifica o agente subscritor em nome da Administração, comprometendo sua validade como título executivo.
Contudo, conforme consta nos autos da Execução, o Instrumento de Rescisão (id 26493791) foi assinado pela Senhora Carla Georgina da Silva, então Secretária de Comunicação do Estado do Maranhão, devidamente nomeada e investida no cargo (id 26493818), o que confere legitimidade ao ato.
O documento também está assinado por duas testemunhas, cumprindo o requisito do art. 784, III, do CPC.
Dessa forma, o Instrumento de Rescisão preenche os requisitos formais de título executivo extrajudicial.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inexequibilidade do título. 2.
Da força executiva das notas fiscais Sustenta o Embargante que as notas fiscais apresentadas pela Embargada não possuem eficácia executiva, por não se enquadrarem no rol de títulos extrajudiciais previstos no art. 784 do Código de Processo Civil e por não estarem acompanhadas de atesto de servidor público ou de qualquer documento comprobatório do efetivo recebimento dos serviços prestados.
De fato, o argumento se sustenta na jurisprudência consolidada de que as notas fiscais, isoladamente, não constituem título executivo extrajudicial, por não representarem obrigação líquida, certa e exigível por si sós.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que, conforme amplamente demonstrado na inicial da execução (ID 26493809 dos autos da Execução), os serviços de assessoria de imprensa foram prestados com base no Contrato nº 15/2014-SECOM, firmado entre a CDN Comunicação Corporativa Ltda e a Secretaria de Comunicação do Estado do Maranhão.
Posteriormente, as partes celebraram o Instrumento de Rescisão Contratual nº 02/2014 (ID 26493791), no qual a própria Administração Pública reconheceu, de forma expressa, a existência de saldo devedor no valor de R$ 241.193,00 (duzentos e quarenta e um mil, cento e noventa e três reais).
Esse instrumento, subscrito pela Secretária de Estado Carla Georgina da Silva (nomeada por meio do ato constante do id 26493818), possui validade como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, por conter obrigação líquida, certa e exigível, estando assinado por duas testemunhas.
Assim, as notas fiscais nº 00013090 e 00013259 (id 26493813) não foram indicadas como títulos executivos, mas como documentos acessórios que apenas corroboram o valor reconhecido no instrumento principal.
Sua função é registrar e indicar os serviços prestados e os valores em aberto que foram expressamente confessados pelo ente público.
Não se trata, portanto, de embasamento autônomo da execução, mas de prova complementar, cuja validade ou invalidade não compromete a existência do crédito fundado no reconhecimento expresso constante do termo de rescisão.
Portanto, o argumento relativo à ausência de força executiva das notas fiscais não procede, vez que a execução se apoia, essencialmente, no instrumento de rescisão contratual, título hábil à cobrança judicial e plenamente válido à luz do ordenamento jurídico. 3.
Da alegação de excesso de execução O Embargante também alega haver excesso de execução, argumentando que os valores executados pela Embargada estão inflados em razão da aplicação indevida dos índices de atualização monetária e da contagem equivocada dos juros de mora.
Acrescenta que os juros somente poderiam incidir a partir da data da citação, conforme regra geral do art. 405 do Código Civil.
Entretanto, não apresentou memória de cálculos do valor que considera corretamente apurado, o que caracteriza descumprimento ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Cediço que a alegação genérica de excesso não se sustenta sem a devida demonstração técnica, pois cabe ao embargante apresentar memória de cálculo que confronte e justifique a sua alegação de excesso.
Ademais, a metodologia adotada pela Embargada encontra respaldo tanto na legislação específica quanto na jurisprudência dominante.
No tocante à correção monetária, foi corretamente aplicado o índice IPCA-E, que é o parâmetro oficial adotado pela jurisprudência do STJ (Tema 905) para atualização de débitos judiciais em geral.
Quanto aos juros moratórios, deve prevalecer o marco temporal de 01/03/2015 como termo inicial de sua incidência, nos termos do art. 93, § 3º, da Lei Estadual nº 9.879/2012.
Este dispositivo expressamente determina que, em caso de rescisão contratual, a Administração Pública deve promover o pagamento dos valores reconhecidos no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Após esse prazo, é legítima a incidência de juros moratórios, posto que configurada a mora do devedor.
Em conclusão, à míngua de demonstração específica de excesso e ante a regularidade da metodologia empregada, não é possível declarar o alegado excesso de execução. 4.
Dispositivo
Ante ao exposto, rejeito os embargos à execução, ao tempo em que resolvo o mérito das teses defensivas, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo o efeito suspensivo do processamento da execução autuada no processo nº 0851201-78.2019.8.10.0001 conferido aos embargos (id 139369666).
Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados de forma escalonada nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil, sendo: (i) 10% (dez por cento) para a primeira faixa, ou seja, até 200 (duzentos) salários mínimos, que corresponde ao valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais); e (ii) 8% (oito por cento) para a segunda faixa, que corresponde ao valor de R$ 1.556,93 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), totalizando a quantia de R$ 31.916,93 (trinta e um mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
Embargante isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I).
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo nº 0851201-78.2019.8.10.0001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, II).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do Embargante deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
São Luís- MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:14
Juntada de petição
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05/02/2025 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 18:58
Juntada de petição
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31/01/2025 17:11
Outras Decisões
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24/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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