TJMA - 0800080-47.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800080-47.2021.8.10.0128 Recorrentes: Posto Boa Hora Ltda. e outros 2 Advogado: Sócrates José Niclevisk (OAB/MA n. 11.138) 1° Recorrido: Joaquim Nunes & CIA Ltda. - ME Advogado: Joaquim Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA n. 6.055) 2° Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 11.812) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Posto Boa Hora Ltda. e outros 2 , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que, nos termos do art. 682 do CPC, os recorrentes deveriam ter se valido da oposição nos autos do processo n. 0801379-93.2020.8.10.0128, em vez de ajuizar demanda autônoma (Id 31642854).
Os recorrentes apelaram.
O colegiado manteve a sentença, assentando que: (i) “[...] tenho que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, já que a oposição colocaria em xeque os direitos tratados nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Expropriatório nº 0801379-93.2020.8.10.0128 no qual os apelados contendem entre si, cabendo aos ora apelantes/oponentes demonstrar seu direito sobre o bem da vida ali discutido”; e (ii) “[...] não merece reforma a sentença que extinguiu o presente feito por inadequação da via eleita, já que os requerentes visam no todo ou em parte o bem da vida discutido nos autos da Ação nº 0801379.93.2020.8.10.0128, nos termos do Art. 682, CPC” (Id 39594038).
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 45149013.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 489, § 1°, IV, 682 e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) que o manejo da oposição não é um dever do interessado, mas uma faculdade, conforme a literalidade do dispositivo legal; e (ii) negativa de prestação jurisdicional (Id 45944364).
Somente o 2° recorrido apresentou contrarrazões (Id 47380068). É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos artigos 489, § 1°, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.
A propósito: “1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024).
E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
No mais, o reexame do acórdão quanto à inadequação da via eleita demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar.
A propósito: “In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a inadequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ” (STJ - AgInt no REsp: 2042515 MS 2022/0175426-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:07
Juntada de apelação
-
18/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:37
Juntada de diligência
-
25/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:40
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES & CIA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES & CIA LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:25
Juntada de diligência
-
07/03/2022 15:07
Juntada de apelação cível
-
23/02/2022 00:56
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
23/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:36
Juntada de petição
-
23/06/2021 11:58
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 07:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MIRANDA CARVALHO DIAS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:37
Decorrido prazo de VICENTE DIAS NETO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:45
Decorrido prazo de POSTO BOA HORA LTDA - EPP em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:48
Outras Decisões
-
09/02/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:35
Juntada de petição
-
03/02/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805244-47.2025.8.10.0000
Estado do Maranhao
Via Log LTDA - EPP
Advogado: Kessia de Souza Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2025 08:51
Processo nº 0801719-82.2025.8.10.0024
Cosmo Carvalho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Edvania Verginia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2025 15:37
Processo nº 0801266-58.2023.8.10.0024
Raimundo Nonato Carvalho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0800848-50.2025.8.10.0154
Condominio Costa Aracagy
Antonio Magalhaes da Silva Filho
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2025 16:14
Processo nº 0801266-58.2023.8.10.0024
Raimundo Nonato Carvalho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 11:12