TJMA - 0801769-18.2025.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 07:53
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801769-18.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P ARAGAO COMERCIO - ME ENDEREÇO: P ARAGAO COMERCIO - ME ANTONIO MACEDO, 00, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:IZAURA ALVES RIBEIRO SA ENDEREÇO: IZAURA ALVES RIBEIRO SA RUA 3, SN, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por P ARAGAO COMERCIO - ME.
Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação do pagamento das custas iniciais, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial.
Certidão retro atesta que a parte autora manteve-se inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Presidente Dutra/MA -
28/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:30
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:38
Juntada de termo
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18/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:30
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:02
Juntada de termo
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07/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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