TJMA - 0804990-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:33
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:33
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 09:47
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804990-50.2020.8.10.0000 – BALSAS/MA AGRAVANTE: UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 27.141) e ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB/SP 198.905) AGRAVADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA – EPP E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB/SP 146.360) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS.
REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL COMO EMPRESÁRIOS.
CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO.
ARTIGO 970 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 48 DA LEI 11.101/05.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados.
II.
A Recuperação Judicial é disciplinada pela Lei 11.101/05, possuindo como princípio basilar a função social da empresa, o que possibilita a adoção de medidas excepcionais para evitar-se o processo de falência.
III.
O empresário rural adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), ao comprovar, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos e estar registrado na junta comercial.
IV. É permitido computar período anterior ao registro pois o mesmo já exercia regularmente a atividade empresarial de fato.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
São Luís (MA), 11 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A contra a decisão (ID 6323169) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que deferiu o processamento da recuperação judicial de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA – EPP, ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ e ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ.
Em suas razões recursais (ID 6323159) o agravante aduz, em suma, a impossibilidade de deferimento do pedido de recuperação judicial ao produtor rural, vez que não se verifica o preenchimento do inciso I, artigo 51 da Lei 11.101/05, tendo em vista que não foram demonstradas as causas concretas da situação dos devedores.
Alega que o Agravados, ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ e ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ, não lograram êxito em comprovar o exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, de acordo com a regra esculpida no artigo 48, da LFRE, considerando que o registro no Órgão Mercantil competente ocorreu somente nos dias 03/02/2020 e 12/02/2020, enquanto que o pedido de recuperação foi ajuizado em 11/03/2020.
Cita a tentativa de burla, pelos agravados, ao parágrafo primeiro, art. 49, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, bem como a súmula 581 do STJ, vez que a operação que lastreia o crédito desta Agravante ocorreu com o Agravado, ADELCO, e contou com o aval de sua esposa, ELIZETE.
Defende que o crédito desta credora UPL DO BRASIL deverá ser excluído dos efeitos do procedimento recuperacional, posto que o seu crédito frente à Agravada não está relacionado a sua alegada atividade rural, mas somente sua garantia pessoal ofertada.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, a qual estendeu os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial aos produtores rurais.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, a reforma da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial aos Agravados, em razão da ausência de demonstração objetiva das causas concretas da crise financeira ou também pela ausência de atividade regular pelo período exigido pelaLei11.101/05.
Documentos anexados pelos agravantes em ID’s.
Decisão de indeferimento da medida liminar (ID 7869942).
Contrarrazões de ID 8073092.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 8181768, manifestou pelo conhecimento do recurso, com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, bem como, na Recomendação 34/2016do Conselho Nacional do Ministério Público, que exigem a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA – EPP, ADELCO LUIZ PEDÓ, ELIZETE MARIA KINN PEDÓ, CASSIO KINN PEDÓ e ELEAZAR VALMER KINN PEDÓ, ora agravados.
Pois bem.
A Recuperação Judicial é disciplinada pela Lei 11.101/05, possuindo como princípio basilar a função social da empresa, o que possibilita a adoção de medidas excepcionais para evitar-se o processo de falência.
Nessa linha de raciocínio, o art. 48 da Lei 11.101/2005 estabelece os requisitos de admissibilidade do requerimento da recuperação judicial, nos seguintes termos: "Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:” No presente caso, observa-se que os requisitos acima apontados são o foco da celeuma do agravo em questão, posto que o agravante alega que os produtores rurais, pessoas físicas, não preencheram o prazo bienal previsto na legislação supramencionada, ou seja, não possuem a inscrição na Junta Comercial há mais de 2 (dois) anos da data do pedido de Recuperação Judicial.
Nesse contexto, para dirimir tais questionamentos, importante analisar a natureza do ato jurídico do registro do produtor rural perante a junta comercial e seus desdobramentos.
Sobre o tema, o Código Civil estabelece no artigo 970 que ao empresário e ao pequeno empresário rural seriam assegurados pela lei tratamento favorecido, diferenciado e simplificado quanto à inscrição e aos efeitos decorrentes.
In verbis: “Art. 970.
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
Nesse toar, o artigo 971 do Código retromencionado, concedeu a discricionariedade ao produtor rural de realizar seu registro ou não.
Veja-se: “Art. 971.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscritos, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. “ Sobre o tema o doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone, leciona: “Assim, permite-se ao produtor rural que tenha se registrado como empresário antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja atividade tenha se desenvolvido pelo período de dois anos mesmo que ainda antes do registro, pretender a recuperação judicial” (“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências”, SaraivaJur, 2018, p. 196).
Oportuno citar o Enunciado nº 97, aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “ ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”.
Corrobora o posicionamento aqui manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgado recente: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E EMPRESARIAL.
EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971).
EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL.PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48).
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.2.
Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a"tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".3.
Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro.
Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de"equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro.
Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.4.
Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.5.
Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.6.
Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.(REsp 1800032/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)” Nesse mesmo sentido, é esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERIGO DA DEMORA REVERSO.
RISCO AO GRUPO ECONÔMICO RECUPERANDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2."(...) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda"(REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013), de modo que existem indícios do desempenho de atividade econômica pelos agravados produtores rurais pessoas físicas há longo período. 3.
A interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores. 4.
Precedentes do SuperiorTribunal de Justiça: RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 -GO (2019/0237823-1), 26/08/2019; PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 -MT (2019/0197254-0), 23/08/2019; TutProv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.457 -MT (2019/0083857-3. 5.
Agravo de instrumento improvido.” (1ª Câmara Cível -TJMA, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, AI nº 0807469-50.2019.8.10.0000)” SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 A 30 DE JULHO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804015-28.2020.8.10.0000 - Balsas Agravante: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB/SP 76.458 e OAB/MT 10.365-A).
Agravados: Nobre Empreendimentos e Representações Ltda EPP e outros Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP nº 146.360) Relator: Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS.
REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL COMO EMPRESÁRIOS.
CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO.
ARTIGO 970 CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 48 DA LEI 11.101/05 1.A Recuperação Judicial é disciplinada pela Lei 11.101/05, possuindo como princípio basilar a função social da empresa, o que possibilita a adoção de medidas excepcionais para evitar-se o processo de falência. 2.
A inscrição do produtor rural junto ao Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa 3.
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro obrigatório, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição. 4.
O empresário rural adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), ao comprovar, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos e estar registrado na junta comercial 5. É permitido computar período anterior ao registro pois o mesmo já exercia regularmente a atividade empresarial de fato. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Destarte, nos exatos termos da manifestação da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013 “o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda".
Por oportuno, vale ressaltar, que a documentação acostada aos autos demonstra que os Agravados exercem regularmente a atividade empresarial rural há mais de 02 (dois) anos, conforme ID’s de n° 29067335, 29067336, 29067337, 29067339 e 29067340 (processo de origem).
Nesse contexto, não há óbice legal ao cômputo do período anterior ao registro, somado ao posterior, para perfazimento do total de mais de dois anos do regular exercício da atividade empresarial.
Dessa forma, mostra-se razoável prestigiar a solução jurídica fundamentada nos princípios constantes na Lei de Recuperação Judicial que possibilitem a preservação da empresa e o fomento ao crédito, elementos essenciais a geração de empregos e renda.
Quanto à alegação de que o crédito individual da Agravante não pode ser submetido à recuperação judicial, tendo em vista que o seu crédito frente à Agravada não está relacionado a sua alegada atividade rural, mas somente sua garantia pessoal ofertada, o inconformismo também não merece prosperar, não tendo a questão sido submetida, ainda, ao Juízo de origem, nos moldes do disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 11.101/2005.
Portanto, diante desse contexto, com fundamento no poder geral de cautela do Julgador, é mais prudente manter a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, como decidiu o Julgador "a quo".
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão agravada tal como prolatada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE MARÇO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:27
Conhecido o recurso de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/03/2021 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2020 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 15:29
Juntada de parecer
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:51
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 12:11
Juntada de contrarrazões
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18/09/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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17/09/2020 10:50
Juntada de malote digital
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16/09/2020 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 16:48
Conclusos para decisão
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06/05/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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