TJMA - 0821779-51.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 08:35
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 11:11
Juntada de malote digital
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821779-51.2025.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Maria José Carvalho dos Santos Advogada: Dr.
Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100-A) Agravada: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA D E C I S Ã O Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que inexiste erronia na decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que não restou comprovado que a Agravante preenche os requisitos para a concessão da benesse, consistente na isenção total das custas processuais.
A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz tão somente à presunção relativa de veracidade.
Em que pese a juntada de comprovantes de despesas ordinárias com contas de fornecimento de energia elétrica e água, condomínio e plano de saúde (ID 146448667 dos autos de origem), o contracheque de ID 48495344, p. 9 dos autos indica que a Agravante possui rendimentos capazes de suportar o custeio das despesas processuais sem o prejuízo da subsistência.
Contudo, considerando o valor das custas iniciais da ação de base, estimadas em cerca de R$ 523, em cotejo com o provento líquido da Agravante, de R$ 4,5 mil, e descontadas as despesas médias ordinárias comprovadas pela Recorrente, da ordem de R$ 2,6 mil, é de se aplicar à espécie a redução e o parcelamento das custas processuais, medida adequada ao caso em apreciação e que possibilita “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo” (STJ, 3ª T., REsp 1.837.398/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, ac. 25.05.2021, DJe 31.05.2021).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), defiro o pedido de tutela antecipada recursal em menor extensão, para conceder a redução de 50% do valor das custas no processo de base e o recolhimento parcelado destas, em seis vezes, nos termos do CPC, art. 98 §6º c/c Lei estadual nº 12.193/2023, art. 23, §§ 1º e 2º, sem prejuízo do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Órgão colegiado.
Noutro giro, defiro o pedido de gratuidade da Justiça apenas para a interposição deste Agravo, como condição para o conhecimento da matéria devolvida, nos termos do CPC, art. 98 §5º, 1ª parte.
Comunique-se o Juízo da causa (5ª Vara Cível de Imperatriz, processo nº 0824281-71.2024.8.10.0040) sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos.
Após vista à PGJ, retornem os autos conclusos para relatório e inclusão em pauta.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
19/08/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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