TJMA - 0821626-18.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2025 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:34
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 08:22
Juntada de malote digital
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821626-18.2025.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Marcelo Oliveira Pereira Advogada: Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravada: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Procuradoria do Brasil S.A.
D E C I S Ã O Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que inexiste erronia na decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que não restou comprovado que o Agravante preenche os requisitos para a concessão da benesse.
Embora o valor da cédula rural contratada pelo Agravante, objeto da execução de título extrajudicial de base, não sirva, de per si, para afastar a presunção de hipossuficiência econômica por ele alegada, indicam sim a capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz tão somente à presunção relativa de veracidade.
Havendo, como no caso, signos exteriores de riqueza, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça é medida que se impõe, nos termos do CPC, art. 99 §2º (STJ – AREsp: 2122541 MG 2022/0134495-9, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 16/08/2022).
Na espécie, o Agravante foi intimado pelo Juízo a quo para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inclusive com deferimento de pedido de dilação de prazo para cumprimento do ato, mas não apresentou nenhuma prova (extratos bancários ou declaração de imposto de renda, comprovantes de gastos ordinários/extraordinários) que ateste a impossibilidade de recolher as custas iniciais dos Embargos à Execução, estimadas em cerca de R$ 280, sem o prejuízo da subsistência.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, sem prejuízo do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Órgão colegiado.
Noutro giro, defiro o pedido de gratuidade da Justiça apenas para a interposição deste Agravo, como condição para o conhecimento da matéria devolvida, nos termos do CPC, art. 98 §5º, 1ª parte.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara de Porto Franco, processo nº 0802390-52.2024.8.10.0053) sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos.
Após vista à PGJ, retornem os autos conclusos para relatório e inclusão em pauta.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
19/08/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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