TJMA - 0831278-93.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:26
Juntada de petição
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29/08/2025 15:33
Juntada de petição
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26/08/2025 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 11:26
Juntada de malote digital
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25/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0831278-93.2024.8.10.0000 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUÍS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA Agravado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL Advogado: THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA – OAB/MA Nº 14.462-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na origem, trata-se de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, afastando as teses de incompetência do juízo e de prescrição da pretensão executória, além de acolher a alegada impossibilidade de execução individual dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal na inclusão de novas teses não apreciadas na decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a exclusão dos honorários da fase de conhecimento impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca e o consequente rateio dos honorários da fase executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo não pode ser conhecido quanto às teses relacionadas ao termo final da repetição do indébito, adesão voluntária ao FUNBEN e termo inicial dos juros de mora, por não terem sido suscitadas na impugnação original e não constarem da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
Ainda que conhecíveis, tais matérias não podem ser acolhidas, diante da ausência de comprovação pelo Estado do Maranhão quanto à data do cumprimento da obrigação de fazer, ausência de validação dos documentos apresentados e incorreções nos dados relativos à adesão ao FUNBEN. 5.
A decisão agravada reconheceu a irregularidade do fracionamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do Tema 1142 da Repercussão Geral do STF, mas não acolheu parcialmente a impugnação, o que contraria os efeitos jurídicos do reconhecimento dessa irregularidade. 6.
A exclusão dos honorários da fase de conhecimento implica acolhimento parcial da impugnação, o que configura hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impondo o rateio proporcional dos honorários da fase de execução, considerando o valor decotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: “O reconhecimento da irregularidade do fracionamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do Tema nº 1142 do STF, impõe o acolhimento parcial da impugnação e o consequente reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio proporcional dos honorários da fase executiva”. ------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; CPC, arts. 85, §2º, 86, e 1.016, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1309081 (Tema 1142 da Repercussão Geral); TJMA, AI 0823496-35.2024.8.10.0000, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, DJe 10/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, conhecer em parte e, nessa extensão, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0809492-92.2021.8.10.0001.
Aduziu o agravante, em suma, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando três teses principais: (i) incompetência do juízo para apreciar a execução; (ii) prescrição da pretensão executória; e (iii) impossibilidade de execução individual dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, por configurar fracionamento vedado pelo art. 100, §8º da CF/88 e pelo Tema 1142 do STF.
Asseverou que juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, afastando as teses de incompetência e prescrição, e, embora tenha reconhecido a irregularidade do fracionamento dos honorários, deixou de acolher parcialmente a impugnação, mantendo os cálculos e condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase executiva.
Em seu recurso, o reiterou os argumentos anteriormente apresentados e acrescentou: (a) a necessidade de limitação do termo final da repetição de indébito a dezembro de 2014; (b) a inexigibilidade dos valores cobrados de exequentes que teriam aderido voluntariamente ao FUNBEN após essa data; e (c) a necessidade de correção do termo inicial dos juros de mora, pugnando, ao final, pelo seu provimento (ID 42200741).
O agravado apresentou contrarrazões, ensejo em que refutou as teses sustentadas e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 43095750).
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer, o Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43769584). É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente agravo, importa destacar que, da leitura das razões recursais, é possível perceber que este se insurge especificamente em face da decisão de ID 133173299 dos autos de origem.
Sucede que o referido decisum versa tão somente sobre a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença do ente estatal, inexistindo qualquer manifestação do juízo sobre o termo final da repetição do indébito, a adesão voluntária de servidores ao FUNBEN e o termo inicial dos juros de mora.
Registre-se que tais teses não foram sequer suscitadas pelo recorrente na impugnação original, de sorte que, por óbvio, não puderam ser examinadas na decisão agravada.
Oportuno ressaltar que o art. 1.016, II e III do Código de Processo Civil exige, dentre outros termos, que o recurso de agravo de instrumento faça a exposição do fato e do direito, bem como elenque as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
Exige-se assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, que o recorrente dialogue com a decisão recorrida, impondo-lhe a obrigação de apresentar argumentos claros, consistentes e que digam respeito especificamente à matéria debatida, a fim de viabilizar o devido contraditório e a apreciação adequada da matéria pelo órgão julgador.
Diante do que restou apurado, nota-se que as razões recursais inerentes às teses supracitadas, as quais implicariam em excesso de execução sob a ótica do agravante, fazem referência a elementos diversos daqueles dispostos no decisum hostilizado, em evidente afronta ao princípio supracitado, razão pela qual tal matéria não deve ser conhecida.
Ademais, ainda que tais questões fossem conhecíveis, não haveria elementos suficientes nos autos para acolhimento das pretensões.
Isso porque o Estado não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em dezembro de 2014, como alega, razão pela qual não se mostra possível adotar tal marco como termo final da repetição do indébito.
Outrossim, as planilhas acostadas pelos exequentes já consideram o trânsito em julgado da sentença como termo inicial dos juros de mora, como defende o próprio agravante, e os documentos relativos à adesão ao FUNBEN foram apresentados apenas na fase recursal, sem qualquer validação pelo juízo da execução, além de não estarem devidamente instruídos com dados minimamente verificáveis dos servidores aderentes (matrícula, lotação, assinatura etc.).
Ultrapassadas essas questões iniciais, conheço parcialmente do presente recurso, passando à análise dos demais argumentos suscitados.
O exame dos autos originários revela que, em verdade, a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão se limitou a três teses: incompetência do juízo, prescrição da execução e impossibilidade de execução individual dos honorários da fase de conhecimento.
A decisão agravada analisou exatamente essas três questões, afastando as duas primeiras e reconhecendo a irregularidade do fracionamento dos honorários arbitrados na fase de conhecimento, mas sem acolher parcialmente a impugnação, o que se revela equivocado.
Ocorre que, reconhecida a indivisibilidade do crédito honorário na forma do Tema nº 1142 da Repercussão Geral (RE 1309081), é de rigor o parcial acolhimento da impugnação neste ponto, com determinação de rateio proporcional da verba honorária da fase de execução, haja vista a sucumbência recíproca identificada.
Acerca da matéria, este Sodalício já se manifestou em situação semelhante, como revela a ementa adiante transcrita, verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DECOTADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto por ente estatal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as preliminares de incompetência e prescrição e confirmando os valores em execução, com exclusão dos honorários da fase de conhecimento e fixação de honorários da fase de execução. 2.
O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, devido ao acolhimento parcial da impugnação com exclusão dos honorários advocatícios de conhecimento dos cálculos exequendos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, face ao acolhimento parcial da impugnação que excluiu os honorários da fase de conhecimento do montante exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Nos termos do art. 86 do CPC, a sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas.
No caso, a decisão, em verdade, acolheu parcialmente a impugnação para excluir os honorários da fase de conhecimento do valor em execução, razão pela qual se impõe a repartição dos ônus sucumbenciais. 5.
O valor excessivo decotado da execução, que representa o proveito econômico obtido pelo ente estatal agravante, deve servir de base de cálculo para os honorários advocatícios recíprocos, fixados em 10%, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reforma do capítulo da decisão referente aos ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% a serem arcados por ambas as partes e incidindo sobre o valor decotado da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1142. (AI 0823496-35.2024.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 10/12/2024). (grifou-se) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão hostilizada, tão somente para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o rateio dos honorários sucumbenciais da fase executiva, conforme os parâmetros do art. 86 do CPC, os quais deverão ser sopesados pelo Juízo da execução, considerando o montante relativo ao decote da verba honorária da fase de conhecimento.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente agravo de instrumento e, na extensão apreciada, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de acolher em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, excluindo dos cálculos os honorários da fase de conhecimento e determinando o rateio dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
22/08/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:06
Juntada de petição
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30/07/2025 11:36
Juntada de petição
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16/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:43
Juntada de malote digital
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21/01/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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