TJMA - 0802069-26.2024.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/09/2025 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ILZILENE PONTES MENDES em 18/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 12 DE AGOSTO A 19 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO Nº 0802069-26.2024.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ILZILENE PONTES MENDES ADVOGADO(A): CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - OAB MA16304-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237-A; LUCIANA DA SILVA FREITAS - OAB RJ95337-A; PROCURADORIA DA COGNA EDUCAÇÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2092/2025-2 SÚMULA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.1.
A Recorrente ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL alegando ter firmado contrato com Pitágoras (sucedida pela Recorrida) em 22/07/2013 para cursar Engenharia Ambiental e que, quitando todas as mensalidades, concluiu o curso em 2019.
Nada obstante isso, afirmou estar impossibilitada de receber seu diploma/certificado de conclusão em razão de supostos débitos (nos valores de R$ 2.679,00 venc. 10/12/2019; R$ 2.706,09 venc. 11/11/2019; e R$ 2.128,06 venc. 12/11/2019) e de constar como "desistente" nos arquivos da Recorrida, fatos que atribuiu à desorganização na transição da Pitágoras para a Recorrida.
Requereu a baixa dos débitos, a expedição do diploma, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a concessão de tutela antecipada para que a Recorrida se abstivesse de negativar seu nome ou o excluísse dos cadastros de inadimplentes. 1.2.
O Juízo “a quo” indeferiu a tutela antecipada (Num. 46164509 - Págs. 1 e 2) e, posteriormente, extinguiu o processo sem resolução do mérito (Num. 46164535 - Págs. 1 e 2) sob o entendimento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito notadamente a conclusão das disciplinas e a quitação dos débitos. 1.3.
A Recorrente, em suas razões recursais (Num. 46164537 - Págs. 1 a 4), alega em síntese: o Juízo “a quo” não determinou a inversão do ônus da prova; violação ao direito à informação adequada e ofensa ao direito à educação e à função social do ensino superior.
Ao final requereu a cassação da decisão monocrática e o regular prosseguimento do feito ou, alternativamente, o julgamento de procedência do pedido inicial. 1.4.
Contrarrazões (Num. 46164691 - Págs. 1 a 4) apresentadas pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prova do fato constitutivo do direito da recorrente, deve ser mantida ou reformada, considerando as alegações de omissão da inversão do ônus da prova, violação ao direito à informação e ofensa ao direito à educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
CPC, ART. 320: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 3.2.
CPC, ART. 373, I: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 3.3.
CPC, ART. 434, “CAPUT”: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” 3.4.
Conquanto haja previsão no Estatuto Consumerista da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o reconhecimento desse direito não é automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência em produzir a melhor prova.
Nessa senda: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1674838 / SP (4ª Turma; Ministro MARCO BUZZI; j. 28/09/2020; DJe 01/10/2020); STJ; AgInt no AREsp 1006888 / SP (4ª Turma; j. 21/09/2020; DJe 08/10/2020). 3.5.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que esta não apresentou provas suficientes de que concluiu o curso de Engenharia Ambiental, limitando-se a alegar que a requerida se recusou a emitir o diploma/certificado de conclusão em razão de débitos inexistentes.
As alegações não foram corroboradas por documentos hábeis a comprovar a sua aprovação em todas as disciplinas do curso, não havendo, portanto, como reconhecer o seu direito à expedição do diploma.
O histórico escolar apresentado pela própria parte requerente (Num. 46164516 - Págs. 1 a 5) e o boletim (Num. 46164517 - Págs. 1 a 11) indicam diversas disciplinas com status de "Reprovada" ou "A cursar" e o status de matrícula como "Desistente" desde 05/11/2020 (Num. 46164519 – Pág. 1). 3.6.
Ademais, a recorrente não comprovou a quitação dos débitos que, segundo a recorrida, impedem a expedição do diploma.
Não constam nos autos comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que demonstrasse a inexistência dos débitos apontados pela parte demandada.
O extrato financeiro da demandada (Num. 46164521 - Págs. 1 a 12) detalha os valores em aberto, incluindo mensalidades e serviços de re-oferta de estudo dirigido e disciplinas acrescidas. 3.7.
Em relação à inversão do ônus da prova, infere-se que, no caso em tela, não se justifica a sua aplicação, uma vez que a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações tampouco comprovou a sua hipossuficiência técnica para produzir as provas necessárias à comprovação do seu direito.
Poderia ter apresentado provas de aprovação nas disciplinas ou de quitação dos débitos. 3.8.
No que tange à alegação de violação ao direito à informação adequada, este colegiado entende que não ficou demonstrado nos autos que a requerida tenha se omitido em fornecer informações claras e precisas sobre os requisitos para a expedição do diploma.
Ao contrário, demonstrou que a requerente não cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso, não havendo, portanto, como imputar àquela a responsabilidade pela não expedição do diploma. 3.9.
Por fim, não merece prosperar a alegação de ofensa ao direito à educação e à função social do ensino superior, porquanto não ficou demonstrado nos autos que a ré tenha impedido a autora de exercer o seu direito à educação.
Aquela apenas exigiu o cumprimento dos requisitos necessários para a conclusão do curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do CPC, art. 98, § 3º. 4.2.
TESE. “A ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo de seu direito, notadamente a conclusão integral do curso superior e a quitação de débitos, inviabiliza a pretensão de expedição de diploma e indenização por danos morais, não se justificando a inversão do ônus da prova quando não demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica em produzir prova.” 4.3.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2024).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 20:08
Conhecido o recurso de ILZILENE PONTES MENDES - CPF: *66.***.*19-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/07/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/07/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/06/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801208-66.2025.8.10.0127
Francisca Ferreira da Silva
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Placido Arrais da Cruz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 14:17
Processo nº 0800176-68.2025.8.10.0113
Joao Conceicao Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 23:27
Processo nº 0808560-24.2024.8.10.0026
Narla Costa Soares
Municipio de Balsas
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2024 07:58
Processo nº 0800040-76.2025.8.10.9003
Artur dos Santos Lima
1 Vara Criminal de Bacabal
Advogado: Rolandia Gomes Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2025 09:11
Processo nº 0801151-41.2024.8.10.0076
Rosemary Marques Monteles
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2025 10:28