TJMA - 0802736-03.2024.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:09
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2025.
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06/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 10:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/09/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 08:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/08/2025 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 14:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802736-03.2024.8.10.0053 – PORTO FRANCO APELANTE: Manoel dos Reis Francisco Barros ADVOGADO: Dr.
Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA n° 11.174) APELADO: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n° 153.999) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Manoel dos Reis Francisco Barros em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III e julgou extinto o processo, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
Em suas razões recursais (Id. n° 48588789), a parte Apelante aduz, em síntese, que inexiste a obrigatoriedade de solução administrativa prévia.
Nesse contexto, argumenta que a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial para a configuração do interesse de agir seria flagrantemente inconstitucional.
Tendo em vista os argumentos expostos, requer o recebimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito, sem a exigência de prévia tentativa de solução administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. n° 48588794). É o relatório.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso.
No mérito, a controvérsia central reside na necessidade de apresentação de documentos que evidenciem verossimilhança das alegações contidas na inicial, tais como a comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia.
Acerca da temática, cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora (Id. n° 48588383) para que emendasse a petição inicial, comprovando interesse de agir mediante a juntada de requerimento administrativo prévio.
Contudo, a parte Apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando de atender ao comando processual e inviabilizando a aferição dos elementos mínimos necessários para a instrução do feito.
O descumprimento da ordem judicial, além de reforçar a necessidade da extinção do processo, nos exatos termos do artigo 485, IV, do CPC, também evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual, uma vez que a ausência dos documentos impossibilitou a adequada formação da relação processual e a análise efetiva do mérito da demanda.
A litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando os tribunais e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Para combater esse fenômeno, os tribunais vêm adotando diversas medidas, tais como a exigência de documentação mínima que comprove a verossimilhança das alegações, o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, destacando que a prática de demandas artificiais, temerárias ou sem lastro fático e jurídico compromete a capacidade de prestação jurisdicional e afeta negativamente o sistema de justiça.
Dentre as diretrizes previstas na recomendação, destaca-se a possibilidade de determinar diligências para comprovar a legitimidade das ações, exigir a complementação de documentos essenciais e adotar mecanismos de triagem processual para coibir práticas abusivas, garantindo, assim, a integridade e eficiência da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, colacionam-se o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇAÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 11 DO NUPOMEDE.
SENTENÇA MANTIDA. i .
Caso Em Exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e em indícios de litigância predatória.
A autora busca o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento regular do feito, sustentando a desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e a autenticidade da procuração juntada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir da parte autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva.
Não há necessidade de suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, pois a análise está limitada à regularidade da inicial e à existência de interesse de agir.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 11º, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a; MP nº 2.200-2/2001, arts . 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8 .26.0002, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j . 19/12/2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1001205-06.2024.8 .26.0358, Rel.
Des.
Roberto Maia, j . 10/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103645320248260590 São Vicente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 28/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) (Destaquei) Ademais, a exigência desses documentos não configura cerceamento de defesa, tampouco obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um requisito legítimo para a continuidade da ação, visando evitar o uso abusivo do Judiciário e garantir a higidez da relação processual, tendo o Juízo de 1º Grau agido nos limites do poder geral da cautela.
Nesta mesma conjuntura, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0807739-64.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0806836-29.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2023) (Destaquei) Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, assegurando o devido processo legal e coibindo práticas de litigância abusiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12) -
26/08/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:21
Conhecido o recurso de MANOEL DOS REIS FRANCISCO BARROS - CPF: *44.***.*36-00 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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