TJMA - 0800357-18.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:56
Juntada de Alvará
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21/09/2021 13:47
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:00
Juntada de petição
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12/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:18
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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12/08/2021 10:09
Juntada de petição
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:46
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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28/07/2021 08:45
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 08:13
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/05/2021 10:30 Vara Única de Morros .
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26/05/2021 14:14
Juntada de contestação
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22/05/2021 08:24
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:33
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 10:30 Vara Única de Morros.
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28/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800357-18.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: WILSON ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido(a) BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 43103355.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em julho/2018), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/04/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
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24/03/2021 22:28
Juntada de petição
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18/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800357-18.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: WILSON ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu título de eleitor, Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, 15 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/03/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
13/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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