TJMA - 0846164-94.2024.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846164-94.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ENEAS DE ARAUJO BOMFIM Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A, REBECA MACEDO AMERICO DE OLIVEIRA - MA28888 REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Ao consultar estes autos, verifica-se que a parte autora, Eneas de Araújo Bomfim, requereu a desistência da presente ação, conforme petição cadastrada sob Id. 157225106. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o autor requereu a desistência da presente ação, nos termos da petição de Id. 157225106.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, uma vez que o requerimento foi apresentado antes do oferecimento de resposta pelo réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Dou esta sentença por publicada na data de seu registro no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA) -
20/08/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:05
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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20/08/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:50
Juntada de petição
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04/08/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2025 10:08
Declarada incompetência
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07/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de REBECA MACEDO AMERICO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de REBECA MACEDO AMERICO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 19:53
Juntada de petição
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16/01/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:01
Juntada de petição
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05/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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