TJMA - 0806576-02.2024.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:33
Juntada de apelação
-
08/09/2025 09:19
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806576-02.2024.8.10.0027 Autor: MARIA JOSE DA SILVA JORGE Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por MARIA JOSE DA SILVA JORGE em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Realizada perícia, juntou-se laudo pericial (ID 147242955).
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, a saber: Falta de comprovação do período de carência (12 meses de contribuição); falta de comprovação da incapacidade/invalidez total e permanente para o trabalho.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento id nº. 147242955) Conclusos. É O RELATÓRIO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.213/91,os que se enquadram como empregado; empregado doméstico ou trabalhador avulso, nos termos e hipóteses do art. 11 I, II e V da Lei 8.213/91 No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a), diante da documentação juntada em sua petição inicial e do CNIS trazido pela contestação (eventos id nº. 137832398 e 149095539), que comprovam ter a parte autora preenchido o período de carência, qual seja, 12 (doze) meses de contribuição, conforme dita o art. 25, I, da Lei 8.213/91.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado urbano, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 147242955), que a parte autora está incapacitada total e indefinidamente para o exercício da atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de Cegueira monocular.
CID 10 H544.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial, ocorrido em 25/04/2025, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje e E-mail.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
21/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:38
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:28
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:24
Juntada de contestação
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12/05/2025 13:32
Juntada de petição
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12/05/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:39
Juntada de petição
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17/04/2025 14:48
Juntada de protocolo
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14/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:37
Juntada de protocolo
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10/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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31/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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