TJMA - 0813819-85.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 21:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 21:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2021 04:58
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES SERRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:58
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES SERRA em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:45
Juntada de petição
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24/07/2021 15:17
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 11:50
Indeferida a petição inicial
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08/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:42
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES SERRA em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:57
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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06/04/2021 23:48
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES SERRA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813819-85.2018.8.10.0001 AUTOR: JEFERSON RODRIGUES SERRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Dando continuidade ao feito, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 16 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
22/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:00
Juntada de petição
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23/02/2019 13:27
Decorrido prazo de MARCELA MENEZES FONSECA em 22/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 07:31
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2018 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/10/2018 14:17
Conclusos para despacho
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09/10/2018 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/08/2018 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 00:42
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 15/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:45
Decorrido prazo de MARCELA MENEZES FONSECA em 03/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 09:02
Declarada incompetência
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24/07/2018 16:59
Conclusos para despacho
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24/07/2018 16:59
Juntada de Certidão
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20/07/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/06/2018 11:50
Outras Decisões
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21/06/2018 08:24
Conclusos para despacho
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20/06/2018 16:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2018.
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20/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2018 11:42
Declarada incompetência
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10/04/2018 22:12
Conclusos para despacho
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10/04/2018 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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