TJMA - 0801913-61.2025.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
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25/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:42
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2025 07:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801913-61.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO CARVALHO DE SOUSA Rua Barreirão, S/N, Barro Preto, CEP: 65.413-000,, CASA, BARRO PRETO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)9111-9762 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS - Altos do Calhau, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Ligamento de Energia Elétrica, c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
O autor alega que, em 29/07/2024, solicitou à ré o serviço de ligação de energia elétrica para sua residência, localizada na Rua Barreirão, S/N, Barro Preto, Alto Alegre do Maranhão/MA, sob o protocolo nº 20240729006714145.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação (29/06/2025), o fornecimento de energia não havia sido efetivado.
O autor, que é idoso, viúvo e reside sozinho, afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso, o que lhe causou prejuízos e desgastes emocionais.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte requerente.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que o imóvel do autor está em área rural e necessita de obras de expansão de rede, que são complexas e demandam tempo.
A ré argumentou que, quando a equipe foi ao local, constatou que o imóvel ainda estava em construção, o que inviabilizou a ligação.
A Equatorial defende que não houve recusa do serviço, mas sim a necessidade de seguir um planejamento para a extensão da rede.
A empresa ainda sustenta a inexistência de dano moral, pois o atraso se tratou de um "mero aborrecimento", e alega que o autor estaria agindo de má-fé, buscando um "enriquecimento ilícito".
Em réplica, o autor impugnou as alegações da ré, reforçando que seu imóvel está em zona urbana, com rede elétrica próxima, e que a justificativa de "imóvel em construção" não se sustenta.
O autor reiterou que a responsabilidade pela ampliação da rede é da concessionária, conforme a ANEEL, e que o dano moral é evidente, dada a sua hipervulnerabilidade como pessoa idosa e doente, que ficou mais de um ano sem um serviço essencial.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. É o relatório, malgrado o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O cerne da questão reside na análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela demora na ligação do serviço e nos danos decorrentes dessa inércia.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, como prestadora de serviço público essencial, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus clientes, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A ré se limitou a alegar que a demora na instalação da energia se deu pela necessidade de obras de expansão de rede, visto que a propriedade estaria em zona rural e o imóvel em construção.
No entanto, a ré não apresentou qualquer prova que corrobore suas alegações.
O documento de vistoria da própria empresa, juntado aos autos, indica que a solicitação inicial foi em 30/07/2024 e o atendimento foi suspenso e cancelado em 02/01/2025, com a justificativa de que o imóvel estava "em construção".
Contudo, o autor refutou essa afirmação, alegando que o padrão de energia já estava instalado e que a casa não estava em construção.
Além disso, a ré também não produziu provas que demonstrassem a alegada localização em zona rural ou a necessidade de obras de grande porte que justificassem a demora de quase um ano.
Por outro lado, o autor apresentou um vídeo que comprova que seu imóvel está em área urbana e possui rede elétrica nas proximidades.
Diante da falha da ré em comprovar uma causa legítima para o atraso, a inércia da concessionária por um período de quase um ano na ligação de um serviço essencial se mostra injustificada.
O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial, cuja interrupção ou recusa prolongada viola os direitos básicos do consumidor.
O autor, pessoa idosa e vulnerável, ficou privado de energia elétrica por um longo período, o que o submeteu a transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero dissabor.
A falta de energia impede a conservação de alimentos, o uso de aparelhos essenciais e compromete a qualidade de vida, configurando uma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Tal situação enseja, sim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
A fixação do quantum indenizatório relativo ao dano moral deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.
Assim, os pedidos do autor são procedentes.
A omissão da concessionária de energia elétrica é manifesta, e não houve demonstração de qualquer excludente de responsabilidade.
O pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora é uma consequência lógica do pedido de ligação de energia e deve ser deferido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à ligação imediata de energia elétrica na residência do autor, Sr.
ANTONIO CARVALHO DE SOUSA, localizada na Rua Barreirão, S/N, Barro Preto, Alto Alegre do Maranhão - MA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 reais. b) Condenar a ré a realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, em seus sistemas, sem ônus adicional. c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com base nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de interposição de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve de mandado.
São Mateus do Maranhão, 27 de agosto de 2025.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus -
28/08/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:46
Juntada de petição
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05/08/2025 09:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 09:25
Juntada de petição
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01/08/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:31
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:46
Juntada de contestação
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02/07/2025 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 10:47
Outras Decisões
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29/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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29/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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