TJMA - 0866532-90.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:56
Juntada de contestação
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27/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866532-90.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO ALCEU MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264 REU: CYBER EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora, ressaltando que o benefício não atinge eventual alvará judicial, cujas custas serão descontadas no ato de sua expedição.
Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art.319 do Código de Processo Civil, assim como se encontra instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (CPC, art. 320).
Ademais, o Autor trouxe prova escrita sem eficácia de título executivo, como prescreve o art. 700, do CPC.
Assim, CITE-SE a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido, no valor de R$ 122.424,00 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), ou oferecer embargos, nos termos do artigo 701 do CPC.
Advirta-se o Réu que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC, 702, §4º).
Em caso de pronto pagamento, fica o Réu isento de custas processuais, conforme o art. 701, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2025.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
25/08/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:44
Juntada de petição
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25/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:45
em cooperação judiciária
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22/07/2025 15:24
Juntada de petição
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22/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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