TJMA - 0803827-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 06:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 06:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de E-BEV S.A. em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 19:21
Juntada de petição
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19/08/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:05
Juntada de malote digital
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17/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 23:23
Prejudicado o recurso
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06/08/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 00:50
Decorrido prazo de E-BEV S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 10:51
Juntada de petição
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15/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:31
Juntada de malote digital
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11/06/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801743-66.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: E-BEV S/A.
Advogados: Dr.
Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto Por E-BEV S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que indeferiu o pedido de liminar requerido em mandado de segurança impetrado contra ato dito ilegal praticado pelo Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e Gerente da Gerência da Receita Estadual Aduziu que que é empresa dedicada ao comércio varejista e atacadista de mercadorias e que o DIFAL e o adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência de ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ sob pena de violação ao art. 146, I e III, alínea “a”, e do art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, todos da Constituição Federal.
Sustentou que vem recolhendo tais tributos e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral dessa tese no Tema 1.093.
Assim, pugnou seja concedida a tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao adicional para o FECP relativos as operações de vendas de mercadorias, já ocorridas e futuras, a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, bem como se abstenha da prática de sanções como retenção de mercadorias, inscrição em dívida ativa e recusa de emissão de certidões positivas com efeito de negativa. Antes de apreciar o pedido reputo necessária a formação do contraditório. Assim, intime-se o agravado através da sua Procuradoria para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/03/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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