TJMA - 0846078-26.2024.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:54 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846078-26.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA ELISA ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP 484777 D E C I S Ã O A parte autora, Ana Elisa Andrade Oliveira, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
 
 Narra ter sido induzida a erro por correspondente bancário, acreditando contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que perpetua descontos em contracheque sob a aparência de parcelas fixas, mas que, em verdade, correspondem ao pagamento mínimo de faturas, gerando endividamento impagável.
 
 Sustenta a autora a inexistência/invalidade da contratação, requerendo: (i) declaração de quitação do contrato; (ii) repetição em dobro dos valores descontados após novembro/2023; e (iii) indenização por danos morais decorrentes da fraude contratual.
 
 O IRDR nº 12 (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), instaurado pela Seção de Direito Privado do TJMA, versa justamente sobre empréstimos consignados, com especial enfoque em hipóteses de inexistência ou invalidade contratual, repetição de indébito e eventual indenização por danos morais.
 
 Diante disso, constata-se que o objeto da presente demanda coincide integralmente com as matérias discutidas no IRDR nº 12, pois se trata de discussão sobre validade do contrato de empréstimo consignado travestido de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Assim, o processo deve ser sobrestado até o trânsito em julgado das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 982, I, do CPC.
 
 Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, por se enquadrar nas matérias discutidas no IRDR nº 12 (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), até ulterior deliberação e trânsito em julgado das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 8ª Vara Cível
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                                            27/08/2025 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 16:29 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            20/03/2025 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 08:41 Juntada de réplica à contestação 
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                                            17/03/2025 13:41 Juntada de contestação 
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                                            13/03/2025 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 08:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/02/2025 08:32 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís 
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                                            25/02/2025 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 08:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            25/02/2025 08:31 Conciliação infrutífera 
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                                            19/02/2025 13:58 Juntada de contestação 
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                                            19/02/2025 00:05 Recebidos os autos. 
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                                            19/02/2025 00:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            11/02/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 12:30 Juntada de petição 
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                                            10/01/2025 07:30 Juntada de termo 
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                                            09/12/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 02:19 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2024 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2024 14:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            19/11/2024 10:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/07/2024 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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