TJMA - 0802559-57.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 07:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 20:28
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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21/04/2021 04:12
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802559-57.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: RIMUALDO MARTINS GOMES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que em vem sofrendo descontos em sua conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu: a) a conversão da conta-corrente em conta-salário; b) declaração de inexistência de contrato de conta-corrente; c) repetição em dobro do indébito e d) indenização por dano moral. Com a inicial juntou diversos documentos. No mérito, a requerida limitou-se a dissertar sobre os requisitos para se abrir uma conta-salário e os serviços ofertados nesta conta; a capacidade dos contratantes; o exercício regular de direito; e a suposta ausência de cobrança indevida e de dano imoral. 2.1.
Da Preliminar - Ausência de interesse de agir – pretensão resistida O banco reclamou que o autor não o procurou para resolver administrativamente a celeuma.
No entanto, em que pese ser uma alternativa viável e até menos onerosa ao Judiciário, não é requisito para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se os extratos bancários acostados à inicial pela parte requerente são insuficientes a comprovar suas alegações, em que quedou-se inerte quando instada a juntar todos os extratos bancários do período que reclama.
Por outro lado, o ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a ausência de cobrança de tarifas é devida quando não há outros serviços utilizados pelo consumidor além dos essenciais, como recebimento e saque dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.
Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (Ap 0431502016, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente.
Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos.
Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário.
Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente.
Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor.
Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo.
Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des.
Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03) Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
22/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:39
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:47
Juntada de Certidão
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11/12/2020 04:40
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 04:40
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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25/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 17:16
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:49
Conclusos para decisão
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20/07/2020 06:42
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 23:00
Outras Decisões
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13/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
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11/05/2020 23:25
Juntada de contestação
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23/04/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 18:57
Outras Decisões
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02/10/2019 15:36
Conclusos para decisão
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02/10/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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