TJMA - 0802565-25.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 13:14
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 04:26
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802565-25.2019.8.10.0052 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454, HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650 REU: ANTONIO FIAMPO SENTENÇA. 1.RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, promovida por HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO, já devidamente qualificado nos autos em questão. Em sede de despacho de ID 26910379, este juízo determinou que o autor, por intermédio do seu ilustre advogado, promovesse a emenda da petição inicial, no sentido de apresentar nos autos o título de propriedade do imóvel objeto da presente demanda reivindicatória. Em ID 30269563, o secretário judicial certificou que o prazo deferido em favor do advogado do promovente transcorreu livremente, sem que adotasse as providências determinadas por este juízo. Vieram-me os autos conclusos para análise. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese vertente é de indeferimento da petição inicial. Compulsando os autos, verifico que o autor não cumpriu as determinações deste juízo em ID 26910379, deixando de juntar documentos essenciais à propositura da ação em espécie, consistente no título de propriedade do imóvel objeto da demanda reivindicatória, nos termos do artigo 320 do CPC. Nestas condições, ressai como necessário o indeferimento da petição inicial, conforme redação normativa gravada no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, forte no conteúdo normativo dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. As obrigações decorrentes da sucumbência (custas) do promovente vencido suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias. Pinheiro, 01 de fevereiro de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca. -
18/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 08:59
Indeferida a petição inicial
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19/04/2020 14:05
Conclusos para despacho
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19/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
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14/03/2020 01:04
Decorrido prazo de ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 01:04
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 13/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 00:11
Juntada de petição
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28/11/2019 20:38
Conclusos para decisão
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28/11/2019 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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