TJMA - 0800683-15.2024.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.0800683-15.2024.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo (OAB/MA 22.953-A) Recorrido: Alex Sandro Dias de Sousa Advogado: Jardel Seles de Souza (OAB/MA 15.850) DECISÃO.
O Município de Coelho Neto interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, o recorrido ajuizou demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar o terço constitucional sobre o período integral das férias gozadas (Id 41788544).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, “[…] para condenar o Município requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença de 15 (quinze) dias” (Id. 41788564).
Em apelação, o colegiado reformou parcialmente a sentença, quanto à postergação do arbitramento de honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Dos fundamentos do acórdão recorrido, destacam-se: [i] “Se há previsão legal concedendo ao servidor o gozo de férias anuais em período de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias não adimplidos, uma vez que o referido adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, consoante firmado no Tema Repetitivo 1.241 da Corte Suprema”; [ii] “Inexiste vedação legal à fixação do terço constitucional de férias em parâmetro superior ao salário normal ou em período superior a 30 (trinta) dias, pois a norma constitucional (art. 7º, XVII, da CF) apenas fixa o critério mínimo para a concessão do adicional de férias, sendo aplicável, in casu, a Lei Municipal nº 556/2008, que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais” (Id. 46056804).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 13, §9º da Lei nº 221/1894, bem como aos arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC.
Discorre sobre o art. 337, XI e XIII do CPC (ausência de interesse de agir) e acerca do art. 1º, da Lei nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios.
Acrescenta que o colegiado “[...] deu ao texto legal interpretação divergente da que deu o STJ e outros tribunais brasileiros” (Id. 47626648).
Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Assim, é entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Os demais artigos indicados como violados (art. 13, §9º da Lei nº 221/1894 e arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC) não foram prequestionados.
Com efeito, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido.
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto nas Súmulas 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), que permanecem atuais (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ademais, ainda que superado referido óbice, o seguimento do recurso estaria obstaculizado pelas Súmulas n. 126 e 280 do STF.
Isso porque, além de examinar lei local (Lei Municipal 556/2008), o colegiado utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (art. 7º, XVII da CF e Tema 1.241/STF) suficiente por si só para manter o acórdão impugnado hígido.
Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j.
Em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Fica prejudicado o efeito suspensivo.
Serve a presente de instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
06/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:41
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:05
Juntada de apelação
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02/10/2024 04:24
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:30
Juntada de petição
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02/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:08
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:22
Juntada de contestação
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04/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 08:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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