TJMA - 0012843-14.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 17:17
Juntada de diligência
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16/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO RAFAEL LIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2025 15:41
Juntada de petição
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01/09/2025 07:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0012843-14.2018.8.10.0001 Sentença Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LEONARDO RAFAEL LIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 3º, do Código Penal.
Ofertada a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, esta foi aceita com termo inicial em 06/03/2020 (ID 85910372).
Consta juntada de informações oriundas da 2ª Vara de execuções Penais acerca do cumprimento integral do benefício (ID 156821766).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do agente (ID 158303032).
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se vê, consta nos autos que o acusado cumpriu as obrigações que lhe foram impostas na proposta de suspensão condicional do processo, havendo devida comprovação, conforme mencionado acima.
Portanto, cumpridas as condições impostas e decorrido o prazo estabelecido para a suspensão condicional do processo sem revogação, com base no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995 e em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de LEONARDO RAFAEL LIRA DOS SANTOS.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz de Direito titular da 5ª Vara Criminal de São Luís -
28/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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26/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:11
Juntada de petição
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19/08/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:43
Juntada de termo
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01/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:08
Juntada de Ofício
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03/10/2023 12:58
Suspensão Condicional do Processo
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14/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:34
Juntada de petição
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23/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 13:05
Juntada de termo
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19/04/2023 22:30
Decorrido prazo de 2ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:28
Juntada de Ofício
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07/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:52
Juntada de volume
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01/02/2023 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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