TJMA - 0801084-86.2024.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801084-86.2024.8.10.0105 1ºAPELANTE/2º APELADO: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO OAB/MA 26.313 1ºAPELADO/2º APELANTE: ANA HELENA DIAS CARNEIRO ADVOGADO: ROSANA ALMEIDA COSTA OAB/MA Nº 24.771-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ana Helena Dias Carneiro e MBM Previdência Complementar, em face da sentença proferida pela juíza Sheila Silva Cunha, titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença (Id. nº. 47373944), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (1) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando o cancelamento dos descontos realizados na conta da autora; (2) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme extratos bancários juntados, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; (3) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária desde a data do arbitramento (prolação da sentença); (4) fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante do ínfimo valor da condenação.
Em suas razões, a MBM Previdência Complementar alega, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia antes do ajuizamento da demanda.
Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão, considerando que os descontos questionados remontam a período anterior a 2019, enquanto a ação foi proposta apenas em 2024.
No mérito, defende a regularidade da contratação dos serviços de previdência privada, afirmando que esta teria ocorrido com consentimento da autora, e que os descontos decorreram de vínculo contratual legítimo.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, Ana Helena Dias Carneiro, apresentou recurso adesivo, no qual requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante de R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira, da hipossuficiência da recorrente e da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados.
Além disso, pleiteia a alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito, para que passem a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), com fundamento na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Contrarrazões apresentadas pela autora, Id. nº. 47373952.
Contrarrazões apresentadas pela MBM Previdência Complementar, Id. nº.47373954.
Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro “MBM Previdência Complementar”, incluído na conta-corrente da autora, que afirma não ter sido informada acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência do contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à “MBM Previdência Complementar”, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados.
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, tendo em vista que a contratação por telefone não observou os princípios consumeristas, notadamente o direito à informação e a vulnerabilidade da idosa.
Logo, entendo que o áudio apresentado pela requerida não é apto a comprovar a contratação válida.
Vejamos a previsão do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifei) Destaco, no ponto, julgados que examinam casos semelhantes, ipsis litteris: APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, rejeitado apenas o pedido de devolução em dobro dos valores pagos pela autora - Apelo da seguradora ré - Manifestação válida de vontade da autora na contratação do seguro - Não ocorrência - Áudio juntado aos autos que demonstra o desrespeito da ré à condição de hipervulnerável apresentada pela autora no ato da contratação pela via telefônica - Fala da atendente em ritmo acelerado e exigência de respostas de inopino que viciaram a manifestação de vontade da autora - Prática abusiva – Artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor- Nulidade do contrato reconhecida, com efeitos retrospectivos ("ex tunc") - Restituição da integralidade do valor pago pela autora que é medida de rigor - Inexistência de benefício obtido pela autora em decorrência do contrato que justifique a retenção do prêmio pago - Dano moral - Configuração - Ato ilícito praticado pela ré que trouxe surpresa indesejável e transtornos à autora e deve ser sancionado pelo ordenamento jurídico - Valor da indenização adequado às circunstâncias do caso concreto - Não cabimento de redução - Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal - Sentença mantida - Recurso DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000839-05.2021.8.26.0347; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) (grifei) SEGURO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Descontos de parcelas de prêmio de seguro diretamente na conta bancária da autora que se mostraram indevidos.
Contratação via telefone realizada de forma enganosa.
Relação jurídica não demonstrada.
Restituição em dobro.
Entendimento do STJ e desta Colenda Câmara.
Danos morais configurados.
Indenização mantida em R$5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003096-03.2021.8.26.0347; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE A APELANTE NUNCA CONTRATOU SEGURO.
SUBSISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO RESPALDADA UNICAMENTE POR ÁUDIO DE SUPOSTA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE AS PARTES.
ATENDENTE DA CENTRAL QUE FALA EM RITMO ACELERADO E SUSCITA QUE A PARTE RESPONDA DE MANEIRA AFIRMATIVA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AINDA, ÁUDIO INCOMPLETO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE CONSUMIDORA IDOSA ( CDC, ARTS. 6º, IV, III, 31, 39, IV, E 54-C, IV).
NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AINDA, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
COBRANÇA QUE SE REVELA ABUSIVA E INJUSTIFICADA.
REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE, PORÉM, DE ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO CORTE SUPERIOR.
PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA.
PARCIAL PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50160287820218240033, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 20/06/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei) Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o banco, se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do recorrente em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No caso sub examine, verifico que a conduta da seguradora provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor.
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DO SEGURO "BRADESCO AUTO RE S/A" EM CONTA CORRENTE.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum.
Apelo parcialmente provido. - o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Portanto, deve ser majorado o quantum indenizatório. - apelo parcialmente provido. (TJMA; AC 0800034-03.2022.8.10.0135; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 07/07/2023) . (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL.1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Em relação ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do réu, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro BRADESCO AUTO/RÉ, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC II.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. lV.
Apelo desprovido. (TJMA; AC 0801017-70.2020.8.10.0038; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 29/09/2021; DJEMA 30/09/2021) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que foram cobrados valores com as seguintes nomenclaturas "seguro aqui/dev" e "pagto cobrança Bradesco Auto/Re".
II.
O réu, ora 1º apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro residencial.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). lV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Apelação cível conhecida desprovida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJMA; ApCiv 0800809-23.2019.8.10.0038; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 16/03/2020; DJEMA 20/03/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
14/07/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/05/2025 21:20
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2025 09:44
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2025 09:44
Juntada de apelação
-
16/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:31
Juntada de apelação
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09/04/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:29
Juntada de réplica à contestação
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11/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:34
Juntada de contestação
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01/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:32
Juntada de termo
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06/04/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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