TJMA - 0872817-02.2025.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 21:06
Juntada de diligência
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872817-02.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSUE CANDIDO MATOS SOUZA Advogado do(a) REU: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA17581 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão, sob o rito especial, do veículo especificado na inicial, objeto de alienação fiduciária em favor da parte requerente, sob a alegação de que a parte requerida não honrou com o pagamento das parcelas pactuadas.
Pede a concessão da liminar, para retomada do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte requerida.
Quanto à comprovação da mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1132, estabeleceu a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, para que seja válida a comprovação da mora da parte requerida, é necessário o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço presente no contrato, não sendo condição de validade que a notificação seja recebida pessoalmente.
Basta que seja encaminhada para o endereço constante no contrato.
Em análise da notificação extrajudicial Id. 156947000, verifica-se que fora encaminhada no exato endereço indicado no contrato, sendo, portanto, considerada válida.
Assim, comprovada a mora, defiro o pedido liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO HARLEY-DAVIDSON/SOFTAIL BREAKOUT FXSB 0P (GG), ANO 2014/2015, CHASSI 9321BF5JXFD013255, PLACA PAG6G84, COR AZUL e RENAVAM 1057966522, que deverá ser restituído à parte requerente.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o total da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, CITE-SE o devedor, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, condicionada a expedição de mandado ao pagamento das custas da nova diligência.
Cumprida a diligência, reitere-se a tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível, funcionando junto à 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís -
21/08/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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