TJMA - 0822258-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:01
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 14:01
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/10/2022 23:59.
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05/12/2022 21:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 08:27
Juntada de petição
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23/09/2022 11:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:46
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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20/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 15:59
Juntada de Ofício
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25/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 10:49
Juntada de Ofício
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05/10/2021 10:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:16
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 06:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 06:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822258-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: WALTER LUIZ JANSEN CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de WALTER LUIZ JANSEN CARVALHO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a retomada de veículo adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário nº 1448905/16, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes sob alegação de inadimplemento a partir da parcela 35/48, com vencimento em 26.03.2019, que totaliza o montante, em razão do vencimento antecipado, de R$ 20.331,43 (vinte mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) (Id 20138936).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo MARCA: TOYOTA; TIPO: Carro; MODELO: ETIOS PLATINUM SED. 1.5 FLEX 1; CHASSI: 9BRB29BT0G2114666; COR: PRATA; ANO: 2016; PLACA: PSN4304; RENAVAN: 1085694540, com entrega dos documentos, tornando definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em caso de manutenção do inadimplemento.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 20138956).
Decisão de Id 22037186 concedendo a liminar de Busca e Apreensão e arbitrando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
A liminar foi devidamente cumprida em 12.09.2019 conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito de Id 25551455 – Pág. 04.
Comparecendo espontaneamente no feito, embora não citado (Id 25551455 – Pág. 05), o Requerido apresentou contestação ao Id 25829625 sustentando a nulidade da busca e apreensão por supostamente não ter sido efetuada pelo Oficial de Justiça, mas por terceiro, e, no mérito, sustentou a ausência de constituição em mora sob alegação de que a notificação extrajudicial não seria regular, pois entregue a terceiro, além de que teria ocorrido fato superveniente imprevisível (acidente de trânsito) que teria impedido o adimplemento do contrato, requerendo a realização de acordo e improcedência dos pedidos com revogação da liminar, restituição do bem e os benefícios da justiça gratuita.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 39328040 refutando os argumentos contestatórios e impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita.
Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 43134697) e o Requerido não se manifestou, conforme certidão de Id 44555851.
Os autos vieram-me conclusos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Inicialmente, observo que o Requerido pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em que pese a impugnação apresentada pelo Autor em réplica de Id 39328040, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, em que pese o contrato de grande monta firmado entre as partes, especialmente ante sua inadimplência e comprovação de acidente de trânsito que causou grande onerosidade ao consumidor (Ids 25830120, 25830080, 25830102 e 25830103).
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pelo Requerido em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, REJEITO a preliminar de nulidade da busca e apreensão, pois, ao contrário do que alegou o Requerido, que “não foi o Oficial de Justiça que cumpriu o mandado, porém um eventual localizador, contratado pela Autora que usurpa a função pública do meirinho” (Id 25829625 – Pág. 02), o Auto de Busca, Apreensão e Depósito devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça foi apresentado ao Id 25551455 – Pág. 04, com data de 13.11.2019, anterior ao protocolo da contestação, de modo que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Friso, ainda, que o fato de constar partes diversas no Mandado de Busca e Apreensão decorreu do erro material contido na decisão liminar de Id 22037186, mas que não macula sua validade.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação da caracterização da mora apta a ensejar a Busca e Apreensão do veículo adquirido em alienação fiduciária entre as partes, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Por se tratar de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, conforme Id 20138949, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No tocante à caracterização da mora, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas (mora ex re), razão pela qual o art. 2º, § 2º, do referido Decreto prevê o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […] No caso dos autos, razão, inclusive, pela qual a liminar foi concedida ao Id 22037186, ao contrário do que alega o Requerido, o Autor demonstrou o débito (Id 20138953), bem como a mora, através do regular instrumento de notificação extrajudicial (Id 20138952).
Em que pese o Requerido tenha sustentado que “o Aviso de Recebimento acostado à inicial foi assinado – o que se fala apenas por dedução, dada a assinatura indecifrável – por “Edson Ramos”, pessoa essa totalmente alheia ao Demandado e aos seus familiares, não podendo ser considera válida tal notificação” (Id 25829625 – Pág. 04), a notificação de Id 20138952 foi regularmente expedida para o endereço do Autor constante no Contrato de Id 20138949 e recebida/entregue a terceiro (Id 20138952 – Pág. 03), o que possui validade por ter sido enviada ao mesmo endereço do contratante previsto na Cédula de Crédito Bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) O fato de o Autor alegar desconhecer o recebedor não afasta a presunção de que a notificação foi regularmente entregue em seu endereço, além de que a não localização do código de rastreio (FB945614286BR) no site dos Correios decorreu do longo lapso temporal desde a postagem e cumprimento, em abril de 2019 (Id 20138952), e a consulta, que provavelmente ocorreu no mês de novembro de 2019, o que não significa e não há indício de tratar-se de fraude.
Ademais, entendo que não se aplica in casu a teoria da imprevisibilidade por ter o Requerido se envolvido em acidente de trânsito em o veículo objeto da busca e apreensão, que, evidentemente, lhe ensejou gastos (Ids 25830120, 25830080, 25830102 e 25830103), pois o envolvimento de veículos em acidentes de trânsito não pode ser considerado fato imprevisível – daí decorre a atitude comum da contratação de seguros – e, muito menos, imputado ao Banco Autor, não sendo causa de onerosidade excessiva apta a relativisar a contratação entabulada entre as partes, nos termos do art. 478 do Código Civil.
Portanto, é regular a constituição em mora do consumidor, que, inclusive, confessou o débito na contestação de Id 25829625, e evidente que o Autor se encontra albergado pelo Decreto-lei nº 911/69, que autoriza o fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem financiado caso o fiduciante não pague as parcelas do empréstimo bancário.
Efetuada a busca e apreensão, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o devedor, ora Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ainda, o art. 2º, § 3º, prevê: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] No caso dos autos, em que pese o Requerido tenha apresentado peça de resistência ao Id 25829625, se limitou a tentar descaracterizar a mora e se colocar “à disposição da Demandante para realizar um novo acordo” (Pág. 10) sem efetuar o pagamento da dívida em cobrança.
Superado o argumento de defesa, friso que o § 1º do art. 3º do Decreto incidente estabelece que o devedor tem prazo de 05 (cinco) dias após efetuada a busca e apreensão para quitar a totalidade da dívida pendente (vencimento antecipado do contrato), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, justamente o que se impõe in casu.
Ante o exposto, tendo em vista que o Autor demonstrou o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e que, após a busca e apreensão, o Requerido não purgou a mora, entendo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com confirmação da liminar concedida.
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação aposta, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, para, com fundamento no art. 3º, § 1°, do Decreto-lei nº 911/69, consolidar, nas mãos da parte Autora, o domínio (propriedade) e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: TOYOTA; TIPO: Carro; MODELO: ETIOS PLATINUM SED. 1.5 FLEX 1; CHASSI: 9BRB29BT0G2114666; COR: PRATA; ANO: 2016; PLACA: PSN4304; RENAVAN: 1085694540, confirmando e tornando definitiva a liminar de Busca e Apreensão de Id 22037186.
Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito para expedição de novo CRLV, com manutenção das multas, infrações e demais encargos anteriores à Busca e Apreensão (12.09.2019 – Id 25551455 – Pág. 04) em nome do Requerido, e ofício à SEFAZ/MA para comunicação da transferência.
Ao Autor fica garantida a venda extrajudicial do bem, sem maiores formalidades, mas não por preço vil (RT 532/208), certo que, se optar pela venda judicial, aplicar-se-ão as regras dos arts. 1.113 a 1.119 do CPC (art. 3º, § 5º, do DL nº 911/69), não podendo, outrossim, ficar com o bem, uma vez que deverá aplicar o preço da venda do bem no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e, em sendo o caso, entregar ao devedor, ora Requerido, seja nos próprios autos – em que pese a jurisdição tenha se exaurido – ou extrajudicialmente, através dos meios de comunicação ordinários, tais como e-mail ou carta, o saldo apurado, com a devida prestação de contas (arts. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, e 2º do DL nº 911/69), que deve incluir (1) o valor atualizado do débito na data de alienação do bem, (2) o valor das despesas decorrentes da cobrança, (3) o valor pelo qual o bem foi alienado e (4) o valor do saldo devedor remanescente/do crédito, ou prosseguir com a execução, caso haja saldo credor.
Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados ao Id 22037186 em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, § 2º, do CPC), que ora mantenho, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos nesta oportunidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeçam-se as ordens competentes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.. -
09/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:38
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:49
Juntada de petição
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18/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822258-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: WALTER LUIZ JANSEN CARVALHO Advogado do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), Sábado, 13 de Março de 2021.
SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
16/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 12:14
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 16:13
Juntada de petição
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01/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 00:55
Decorrido prazo de WALTER LUIZ JANSEN CARVALHO em 05/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 10:17
Conclusos para despacho
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13/11/2019 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 08:09
Juntada de diligência
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03/09/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 15:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 17:19
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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