TJMA - 0802511-03.2025.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
29/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802511-03.2025.8.10.0035 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA (OAB 20875-MA) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há necessidade de regularizar o defeito na representação na exordial, tendo em vista que o instrumento de mandato não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 654, §1º, do CC, in verbis: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Conforme análise do referido instrumento de procuração, Id. 32252907, noto que este não preencheu o requisito de forma previsto no art. 595, do Código Civil, que determina que nos contratos de prestação de serviços, “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (grifo nosso).
Ademais, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO .
ANALFABETO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso).
Nesse sentido, a parte autora deve juntar aos autos instrumento de representação válido, requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nestes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência destes. 2 .
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do § 1º do art . 485 do CPC.
Precedente. 4.
Apelação não provida .
Sentença mantida. (TJ-DF 07173775020238070006 1921089, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, determino, nos termos do artigo 76 do Código Processual Civil, que o autor apresente no prazo de 10 (dez) dias a referida documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
COROATá, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA -
28/08/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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