TJMA - 0801219-88.2024.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE DA SILVA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801219-88.2024.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido: MATEUS DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MATEUS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado na inicial.
Narra que: "Em atendimento ao público na Promotoria de Justiça de Brejo/MA, compareceu a Sra.
Maria Alcioneide da Silva Santos, informando que seu filho, Mateus da Silva Santos é portadora de doença mental grave (Laudo médico em apenso), não exercendo, pois, com plenitude, os atos da vida civil.
Por conta disto, recebe o benefício da prestação continuada.
Como prova do pedido, a Requerente apresentou documentos pessoais do interditando, relatório médico, atestando, pois, a enfermidade.
Conforme analisado, Mateus da Silva Santos vive sob a vigilância da família, em especial da Requerente, ora sua mãe, já que não detém o elementar discernimento para medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas, e, ademais, precisará de auxílio para administrar os atos da vida civil".
Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a nomeação de Maria Alcioneide da Silva Santos como curadora.
Decisão liminar em ID 116849669.
Termo de audiência em ID 141513636, no qual consta que se procedeu à entrevista pessoal do interditando.
Na oportunidade, constatou-se que ele não conseguiu responder a nenhuma das perguntas que lhe foram formuladas, demonstrando grande déficit.
Após, o MPE não reputou necessária a realização de perícia.
Contestação por negativa geral apresentada em ID 143470565. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MATEUS DA SILVA SANTOS que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, vez que se constatou, na oportunidade, a sua impossibilidade de responder a quaisquer perguntas formuladas.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MATEUS DA SILVA SANTOS, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, a DRA.
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela atuação como curador à lide.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Nomeio curador, MARIA ALCIONEIDE DA SILVA SANTOS, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil: 1) Oficie-se ao registro de pessoas naturais do Tabelionato de Brejo-MA para registro da sentença no Livro "E"; 2) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Brejo/MA, 2 de abril de 2025.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
28/08/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
28/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
18/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE DA SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:54
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 17:59
Juntada de petição
-
08/04/2025 10:43
Juntada de Edital
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 18:05
Juntada de contestação
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:05
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara de Brejo.
-
28/01/2025 13:25
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 23:52
Juntada de petição
-
26/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 13:57
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara de Brejo.
-
15/04/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804301-74.2024.8.10.0029
Francisca Alves Beserra Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Erick de Almeida Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 18:45
Processo nº 0805233-03.2023.8.10.0060
Aermerson Martins Sales
Associacao Unialianca Protecao Veicular-...
Advogado: Helder Paulo Silva Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2024 13:34
Processo nº 0805233-03.2023.8.10.0060
Aermerson Martins Sales
Associacao Unialianca Protecao Veicular-...
Advogado: Helder Paulo Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 14:51
Processo nº 0801946-05.2025.8.10.0014
Condominio Vite
Djalma Pedrosa Leite
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2025 16:59
Processo nº 0801913-15.2025.8.10.0014
Residencial Alto do Angelim - Primeira E...
Fabio Henrique Araujo de Abreu
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2025 13:11