TJMA - 0802174-05.2025.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:24
Decorrido prazo de WALDECI ALVES MACEDO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:21
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802174-05.2025.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: WALDECI ALVES MACEDO.
Advogado do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por WALDECI ALVES MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados, conforme inicial e documentos.
Vieram-me conclusos, os autos.
Eis o essencial a Relatar.
Fundamento e DECIDO.
Ao compulsar o PJe, verifica-se a tramitação de outra ação na Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA com as mesmas partes e finalidade (TAXA DE CESTA BÁSICA PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS | Ag: 1508 | CC: 298-4 | Banco Bradesco), tombada sob o nº 0802066-90.2022.8.10.0131, a qual teve sentença parcialmente procedente anulada pelo TJMA, determinando-se a realização de perícia em primeiro grau, estando conclusa para decisão perante aquele juízo nesta data e hora.
Verificada a existência de outro processo no qual constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, distribuído anteriormente a este, é forçosa a extinção do feito pelo reconhecimento do instituto da litispendência.
Assim prescrevem os artigos 337, §§1º, 2º, 3º e 5º e 485, V, do Código de Processo Civil, que se a seguir se trasladam: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Tal situação, quando constatada pelo juízo, deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 337, § 3º e 485, V do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, porém, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
28/08/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 10:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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