TJMA - 0839079-38.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:09
Juntada de termo
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18/06/2024 17:11
Juntada de petição
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25/04/2024 11:57
Juntada de petição
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25/04/2024 00:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:46
Juntada de petição
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23/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA SALGUEIRO RODRIGUES GUIMARAES em 22/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:47
Juntada de petição
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11/09/2023 15:52
Juntada de petição
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA SALGUEIRO RODRIGUES GUIMARAES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 20:25
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/07/2023 17:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/01/2023 20:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 21:11
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:52
Juntada de petição
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27/09/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 23:25
Juntada de diligência
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22/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 16:56
Juntada de Mandado
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19/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:50
Decorrido prazo de ADRIANA SALGUEIRO RODRIGUES GUIMARAES em 01/08/2022 23:59.
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21/06/2022 10:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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21/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:19
Decorrido prazo de ADRIANA SALGUEIRO RODRIGUES GUIMARAES em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:27
Juntada de petição
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08/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/04/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 00:39
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA DE MELO BRITO em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839079-38.2016.8.10.0001 AUTOR: ADRIANA SALGUEIRO RODRIGUES GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30161116 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 3886247) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 19:44
Conclusos para despacho
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18/12/2020 19:44
Juntada de Certidão
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15/12/2020 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 10:10
Juntada de pendência de cálculo
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20/04/2020 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 08:48
Conclusos para decisão
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25/04/2018 08:48
Juntada de Certidão
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20/04/2018 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA SALGUEIRO RODRIGUES GUIMARAES em 19/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2018 06:57
Decorrido prazo de ADRIANA SALGUEIRO RODRIGUES GUIMARAES em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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13/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 16:48
Juntada de Certidão
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11/01/2018 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 21:49
Conclusos para despacho
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11/07/2016 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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