TJMA - 0800349-44.2025.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:36
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO ALVES FERREIRA - CPF: *98.***.*97-04 (INVESTIGADO)
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17/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/09/2025 20:01
Juntada de petição
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01/09/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0800349-44.2025.8.10.0032 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: ANTONIO FRANCISCO ALVES FERREIRA Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO MAGNO VIEIRA FRANKLIN - MA12881-A, ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado ANTONIO FRANCISCO ALVES FERREIRA, nos termos do acordo de ID 139677066, com as seguintes obrigações principais: "Cláusula 3ª: O ACORDANTE obriga-se a: Cláusula I – Pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (R$1.518,00), que será pago em 4 parcelas de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Tal prestação será destinada à APAE de Coelho Neto (CNPJ: 02.***.***/0001-38), localizada na Rua Jacarandá, nº 127, Parque Amazonas, Coelho Neto, Maranhão, CEP: 65620-000.
O juízo competente da comarca de Coelho Neto irá tomar as providências necessárias para o encaminhamento dos dados bancários e demais informações necessárias ao pagamento pelo investigado.
Cláusula II - Proibição de ausentar-se por mais de 15 dias da Região dos Cocais, no período de 4 (quatro) meses, sem a devida autorização judicial; e Cláusula III - Comparecimento mensal em juízo, no período de 4 (quatro) meses, para justificar as atividades, o que pode ser feito por meio do balcão virtual." Realizada audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal no dia 22/04/2025, Ata em ID 146681481, onde o compromissado ANTONIO FRANCISCO ALVES FERREIRA ratificou voluntariamente os termos do acordo, confirmando sua confissão detalhada e formal dos fatos, assistido por seu advogado.
O advogado do investigado também manifestou concordância com os termos do ANPP. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Considerando que as condições apresentadas pelo Ministério Público são adequadas aos fatos, constatada a voluntariedade e a legalidade dos seus termos, havendo aceitação plena do investigado ANTONIO FRANCISCO ALVES FERREIRA e de seu advogado, homologo o termo do Acordo de Não Persecução Penal acostado ao feito em ID 139677066, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 28-A, do Código de Processo Penal.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP, a fim de iniciar o cumprimento junto ao Juízo da Execução Penal.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Inquérito Policial nº 0803632-46.2023.8.10.0032.
Por fim, INTIME-SE o Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de restituição de arma de fogo constante nos autos em Petição de ID 144649446.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria Judicial para providências necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
28/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 13:27
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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03/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:31
Juntada de diligência
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27/04/2025 18:31
Mandado devolvido dependência
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27/04/2025 18:31
Juntada de diligência
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24/04/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
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28/03/2025 21:45
Juntada de petição
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27/03/2025 11:41
Juntada de petição
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20/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
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11/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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