TJMA - 0807679-53.2024.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:20 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:20 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 14:50 Juntada de apelação 
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                                            29/08/2025 10:02 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ALVES em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
 
 O autor, idoso e aposentado, sustenta que jamais contratou seguro com a primeira ré, mas que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária, totalizando R$ 320,00, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva, arguindo, dentre outras preliminares, a prescrição.
 
 A Sabemi Seguradora S.A. apresentou contestação intempestiva, igualmente alegando prescrição.
 
 O autor apresentou réplica, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão é unicamente de direito e o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A controvérsia exige, inicialmente, o exame da prejudicial de prescrição.
 
 No caso dos autos, o autor pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos realizados em sua conta bancária a título de seguro.
 
 O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 27: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 A jurisprudência do TJMA tem firme entendimento de que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se também às pretensões de repetição de valores pagos indevidamente e à reparação moral decorrente de falha na prestação do serviço, sendo termo inicial a data do último desconto, nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo.
 
 Nestes termos: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152) APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 EXCLUSÃO.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
 
 II.
 
 De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020.
 
 Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
 
 Nos autos, consta que o último desconto ocorreu em 01/06/2018 (ID da prova nos autos) e que a presente ação foi proposta em 26/11/2024, ou seja, transcorridos mais de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda.
 
 Assim, operou-se a prescrição da pretensão autoral, atingindo todos os pedidos formulados, sejam eles de restituição de valores ou indenização por danos morais. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pelas rés e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Bacabal/MA, data lançada no sistema.
 
 Raphael de jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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                                            27/08/2025 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2025 17:04 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            12/08/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 11:38 Juntada de termo 
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                                            12/08/2025 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 00:27 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:36 Juntada de petição 
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                                            01/08/2025 20:37 Juntada de petição 
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                                            31/07/2025 16:05 Juntada de petição 
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                                            25/07/2025 02:08 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 17:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 20:54 Juntada de réplica à contestação 
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                                            25/06/2025 02:23 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            23/06/2025 16:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 16:13 Juntada de petição 
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                                            12/05/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 08:43 Juntada de contestação 
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                                            03/02/2025 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 11:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2025 11:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/12/2024 22:10 Juntada de petição 
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                                            03/12/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 10:13 Juntada de termo 
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                                            26/11/2024 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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