TJMA - 0830997-03.2025.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:17
Decorrido prazo de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 26/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 12:29
Juntada de diligência
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21/08/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:29
Juntada de diligência
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19/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830997-03.2025.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PRADA - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO - OAB/MA 6495-A REU: APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI SENTENÇA: PRADA - ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA moveu ação em face de APC- SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, e informa que firmaram acordo, pedem a homologação e a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, CPC.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para ser regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo.
Conforme disposto no art. 313, II, § 4º, CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder 6 meses.
Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, após o qual, se não ocorrer manifestação das partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Custas iniciais pela autora, como recolhidas, e remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 2º e 3, CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado como caução (R$ 18.000,00) em favor da parte autora.
Intimem-se.
Transito em julgado por preclusão lógica.
Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 6 meses, após, arquivem-se os autos.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
18/08/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 15:00
Homologada a Transação
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14/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:57
Juntada de petição
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06/08/2025 00:26
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:23
Juntada de petição
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29/06/2025 01:23
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:02
Juntada de petição
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08/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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08/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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